TJPI - 0030199-73.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030199-73.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSEFA ASEVEDO DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, contratado com a parte requerida; que inexiste carências a cumprir, que em novembro de 2015 submeteu-se a realização de exames, os quais noticiaram ser a autora portadora de LINFOMA NÃO HODGKIN B DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS, espécie de câncer extremamente grave; que procurou vários hospitais, inclusive aqueles disponibilizados no sítio eletrônico da requerida e que nenhum deles presta serviços de quimioterapia com cobertura da requerida.
Por tais razões pleiteia, em sede liminar, seja determinado à ré que custeie a continuidade do tratamento da autora junto à clínica Oncomédica, nesta capital, além de que seja determinado à requerida que reembolse a requerente o valor integral por esta despendido para a realização da primeira sessão (R$ 9.977,54).
Juntou documentos (ID 4665011 – fls. 11/113), entre eles, cópia da ação Cautelar de n.º 0030199-73.2015.8.18.0140 (ID 4665011, Págs. 14 a 113).
Decisão de ID 4665011, Pág. 116, reconheceu a conexão entre o presente feito e o processo de n.º 0030199-73.2015.8.18.0140, também em tramitação nesta unidade.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata acostada ao ID 4665011, Pág. 149.
Contestação ofertada pela parte ré (ID 4665011 – fls. 165 a 180), em que afirma que a parte autora jamais houvera solicitado a realização de sessões de quimioterapia à seguradora de saúde requerida, bem como que esta não foi capaz de comprovar que realizara os aludidos procedimentos de quimioterapia às próprias expensas.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 4665011, Pág. 217, enquanto a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para colher o depoimento das partes (ID 0030199-73.2015.8.18.0140, Pág. 221).
Audiência de instrução realizada em 25/04/2019, cujas mídias estão anexadas no ID37191175.
Noticiado o falecimento da autora, Sentença de ID 16593171 homologou a habilitação do ESPÓLIO DE JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA, representado por CLAUDIO NETO DE SOUSA, NEILTON ASEVEDO DE SOUSA, JOSEILTON ASEVEDO DE SOUSA e NILTON AZEVEDO DE SOUSA.
Intimadas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 25825220.
Por sua vez, a requerida, intimada, não se manifestou (Certidão de ID 27997830).
Vieram conclusos. É o relatório.
Em atenção à citada Decisão de ID 50306520, Pág. 116, que reconheceu a conexão entre a ação principal e a cautelar, passo a analisar conjuntamente os processos de n.º 0003882-04.2016.8.18.0140 e n.º 0030199-73.2015.8.18.0140.
II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Relação de consumo Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na hipótese em apreço, a suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula supracitada.
Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde, Lei n.° 9.656/98.
Nesse sentido é o mais recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA..
INAPLICABILIDADE DE PRAZO SUPERIOR A 24H.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, e Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. 2.
Demonstrado o quadro clínico emergencial da parte autora, cujo plano inclui a segmentação hospitalar, torna-se indevida a exigência de prazo de carência superior a 24h (vinte e quatro horas) para que se autorize a sua internação (art. 12, V, c e art. 35-A, I, da Lei nº 9.656/98 e Súmula 597 do STJ). 3.
A negativa indevida de internação em situação emergencial causa danos morais, pois macula o direito à saúde, à vida, e, por conseguinte, os direitos da personalidade. 4.
A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano à personalidade da parte autora, sob pena de mostrar-se excessiva. 5.
No caso posto, impõe-se a redução da indenização arbitrada a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08262901420208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Mérito Inicialmente, registre-se que de acordo com a documentação acostada com a petição inicial, a autora (falecida) foi diagnosticada com Linfoma não-Hodgkin B Difuso de Grandes Células.
Consta exame médico, comprovando o quadro da autora, no ID 50306520, Págs. 30/35.
Ainda, foi juntada Ficha de Tratamento Oncológico no ID 50306520, Págs. 47/48, no qual se observa a prescrição do tratamento proposto, qual seja: 6 a 8 ciclos de quimioterapia.
Também há documentos que demonstram o vínculo da autora com o plano de saúde (IDs 50306520, Págs. 28, 50, 51).
Ocorre que, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Constata-se que a autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a requerida a ressarcir integralmente todas as despesas que a requerente pagou em seu tratamento, em decorrência de negativa indevida de procedimentos médicos.
Contudo, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a parte autora apenas colacionou relatórios médicos, atestando suas condições de saúde, orçamento expedido por uma clínica, referente à primeira sessão de quimioterapia, mas não juntou qualquer documento que demonstrasse a negativa do plano de saúde em cobrir tais procedimentos.
Por sua vez, a empresa ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que apresentou, em anexo à contestação, relatório contendo diversas autorizações de procedimentos relativos a solicitações da autora (ID 11312356).
Dessa forma, tomando como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização de procedimentos médicos por parte da autora, uma vez que não foi colacionada nenhuma prova da alegada recusa de cobertura de procedimentos.
Assim, não ficou comprovada, ainda que minimamente, as alegações constantes na inicial.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. [...] 3.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2, do CDC) e a ré no de fornecedor de serviços (art. 3, do CDC).
Ainda, conforme teor do enunciado de súmula nº. 608, do STJ, aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 4.
Consumidor que deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº. 330, deste Tribunal, o que não ocorre na hipótese.
Ausência de verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não restou comprovada a negativa de autorização de qualquer procedimento médico nem a informação de que seu parto não seria coberto.
Negativa de autorização que pode ser facilmente comprovada pela consumidora. [...] 6.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Dano moral não configurado, ante a ausência de ato ilícito. [...] (0834733-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Logo, não se revelam presentes os requisitos aptos à procedência do pleito de conversão em perdas e danos, de modo que o veredito é de improcedência.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condena-se a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 04:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de decisão
-
04/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:31
Outras Decisões
-
20/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:23
Desentranhado o documento
-
13/04/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 10:04
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/10/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:51
Distribuído por dependência
-
03/04/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-03.
-
02/04/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-19.
-
18/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2019 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-08.
-
07/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2018 14:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2018 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
-
19/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2017 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/12/2017 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2017 12:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-27 11:30 fórum cível e criminal.
-
27/09/2017 12:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-27 11:30 fórum cível e criminal.
-
26/09/2017 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2017 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 09:16
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0003882-04.2016.8.18.0140
-
10/08/2017 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2017 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-11.
-
10/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2017 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
16/11/2016 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2016 09:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-09-22 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
22/09/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2016 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2016 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-14.
-
13/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2016 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/09/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-13.
-
12/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2016 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 10:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-22 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
12/09/2016 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2016 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2016 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2016 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2016 14:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2016 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2016 12:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/02/2016 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/01/2016 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2015 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 14:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2015 14:50
[ThemisWeb] Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2015 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2015 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2015 11:18
Distribuído por sorteio
-
16/12/2015 11:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-90.2024.8.18.0047
Gildete Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 16:23
Processo nº 0844318-88.2024.8.18.0140
Francisco Medeiros Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glayerlane Soares Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 13:55
Processo nº 0804222-91.2022.8.18.0078
Ministerio Publico Estadual
Francelmo Pereira dos Santos
Advogado: Joao Lucas Lima Verde Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 12:05
Processo nº 0030199-73.2015.8.18.0140
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Josefa Azevedo de Sousa
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 14:28
Processo nº 0802986-59.2024.8.18.0038
Maria Almerice Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 11:14