TJPE - 0005862-93.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 09:04 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 07:05 Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:14 Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 23:17 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            30/07/2025 16:43 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
 
 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção HABEAS CORPUS Nº 0005862-93.2025.8.17.9000 IMPETRANTE : JETHRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR PACIENTE : WILTON DOS SANTOS LUCAS RELATOR : DES.
 
 ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL ______________________________________________________________ DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JETHRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR em favor de WILTON DOS SANTOS LUCAS, qualificado na atrial, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar de Pernambuco.
 
 O impetrante aduz que o paciente responde a ação penal nº 0068492-75.2021.8.17.2001, por suposta infração ao art. 265 (desaparecimento, consumação ou extravio) c/c art. 266, primeira parte (modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar.
 
 Sustenta que, em se tratando de delitos na modalidade culposa e não registrando "anotações criminais", o paciente faz jus a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
 
 Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do feito.
 
 No mérito, requer a remessa dos autos ao Ministério Público da Capital (14º Promotor da Justiça Criminal) "a fim de que o mesmo, por delegação do Exmo.
 
 Sr.
 
 Procurador Geral de Justiça, formule o ANPP garantido ao Paciente".
 
 O pedido liminar foi indeferido na decisão interlocutória de id nº 46340855.
 
 A autoridade coatora prestou informações (ID. 47253647) esclarecendo que não houve negativa do Juízo à celebração do ANPP, mas, tão-somente, o reconhecimento de que, por se tratar de negócio jurídico extrajudicial, cabe exclusivamente ao representante do Ministério Público propor o referido acordo, sem ingerência do Judiciário na fase de negociação.
 
 Aduz, ainda, que em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo não detém competência para compelir o órgão ministerial a oferecer proposta de ANPP ou dar seguimento às tratativas, sob pena de violação à independência funcional do Ministério Público.
 
 Esclarece, ainda que: "Há controvérsia interna, no âmbito do Ministério Público, uma vez que a Subprocuradoria-Geral de Justiça se manifestara favoravelmente à celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), indicando o 14º Promotor de Justiça para a formalização, todavia, este não dera cumprimento à orientação superior, originando o impasse ora apresentado.
 
 Tal irresolução não pode ser atribuída a este Juízo, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não detém competência para compelir o órgão ministerial a oferecer proposta de ANPP ou dar seguimento às tratativas, sob pena de violação à independência funcional do Ministério Público (PJe ID 182537427)".
 
 A Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Aguinaldo Fenelon de Barros, ofertou parecer (ID. 46247452) opinando pela concessão do writ, a fim de que o Juízo da Vara Militar da Capital intime a Promotoria de Justiça Militar oficiante naquele juízo para analisar o pedido formulado pela defesa quanto ao cabimento do ANPP.
 
 Em 23/04/2025, foi proferida decisão terminativa não conhecendo do writ "por não ser a via adequada para dirimir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público para propositura de acordo de não persecução penal, sem prejuízo de que a controvérsia seja resolvida pelos mecanismos próprios da instituição ministerial".
 
 Na ocasião, ficou determinado, ainda, que fosse oficiado "o Procurador-Geral de Justiça para que, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/1993, dirima o conflito de atribuições existente entre o 22º Promotor de Justiça Criminal da Capital e o 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital, designando quem deva oficiar no feito para fins de propositura do acordo de não persecução penal" (id nº 47733681).
 
 A Subprocuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Norma Mendonça Galvão de Carvalho, através do expediente de id nº 48308548, requereu a remessa do feito ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para adoção das medidas previstas no Aviso PGJ nº 01/2022.
 
 Deferido o pedido, a 14ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital manifestou-se no id nº 48793904, no seguinte sentido: "Observando a decisão terminativa no ID 47733681, vê-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu a situação, portanto não conheceu do presente writ, no entanto, parece que o próprio Ministério Público de Pernambuco, manifestação ID 48308548, insiste na tese de alegado conflito de atribuições inexistente e numa solução interna administrativa inócua no que se refere à tramitação da ação penal em curso no Juízo da Vara Militar.
 
 Então, com todas as venias, só resta ao Juízo da Vara Militar, considerando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em respeito às prerrogativas Constitucionais do Ministério Público, não conheceu do presente Writ, encaminhar a ação penal ao 22º Promotor de Justiça Criminal da Capital, visando a permitir a atuação de sua titularidade, já que o titular afirmou ter alterado seu entendimento e que ofertaria o Acordo, pois o eventual afastamento deste Promotor de Justiça Natural de suas atribuições nessas circunstâncias, é importante repetir, seria ato vexatório e que, por atingir as prerrogativas e garantias constitucionais do Ministério Público, dependeria de ação própria, decisão dos órgãos competentes e respeitado o devido processo legal".
 
 Em 08/06/2025 a 22ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital apresentou a "PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL" de id nº 49316810, sob a condição "da defesa juntar a folha de antecedentes criminais - FAC, fornecida pelo Instituto de Identificação Tavares Buril - ITB e certidão da Central de Penas Alternativas de Pernambuco – CEAPA, que comprovem que o/a acusado/a atende os requisitos previstos no § 2º, do art. 28-A do CPP, incisos II e III, para a celebração do acordo".
 
 Em 03/07/2025 foi exarada a decisão abaixo transcrita: "Apresentada a "Proposta de Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal" pelo Ministério Público (id nº 49316810), decido determinar: 1.
 
 A intimação da defesa para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a folha de antecedentes criminais - FAC, fornecida pelo Instituto Tavares Buril - ITB e certidão da Central de Penas Alternativas - CEAPA, que comprovem que o paciente atende aos requisitos do art. 28-A , §2º, incisos, II e III, do CPP; 2.
 
 Com a juntada dos documentos supracitados, remetam-se os autos ao juízo originário (Vara da Justiça Militar de Pernambuco) para que designe na ação penal originária, tombada sob o nº 0068492-75.2021.8.17.2001, audiência para viabilizar o acordo em questão, com a presença do Ministério Público, a qual deverá ser gravada no sistema de audiência digital do TJPE; 3.
 
 Homologada ou não a proposta de acordo formulada pelo parquet, voltem-me os autos conclusos para julgamento do presente writ. 4.
 
 Cumpra-se." Em 22/07/2025, a Diretoria Criminal certificou nos autos que decorreu o prazo legal sem que o impetrante acostasse os documentos relacionados no item 1 da decisão supracitada.
 
 Examino: Considerando que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal almejada pela defesa na exordial já foi ofertada pelo parquet através do expediente de id nº 49316810, verifico que a presente ordem perdeu seu objeto, ficando, portanto, prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP[1].
 
 Além disso, o impetrante, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência determinada na decisão de id nº 49841762, descumprindo, assim, o disposto no art. 303, parágrafo único, do Regimento Interno da Resolução nº 395/2017 (Regimento TJPE), que assim dispõe: "Art. 303.
 
 A petição de habeas corpus conterá: I - o nome do impetrante, bem como o do paciente e da autoridade coatora; II - os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados; III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
 
 Parágrafo único.
 
 Faltando qualquer dos requisitos listados neste artigo, o relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição".
 
 Diante do exposto e com fundamento no art. 308 do Regimento Interno desta E.
 
 Corte de Justiça[2], julgo prejudicado o presente Writ.
 
 Remeta-se cópia da "Proposta de Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal" apresentada pelo Ministério Público (id nº 49316810) ao Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar de Pernambuco, onde está sendo processada a ação penal 0068492-75.2021.8.17.2001.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após, arquive-se.
 
 Recife, data e assinatura registradas no sistema.
 
 Des.
 
 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Art. 659.
 
 Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 308.
 
 Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
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                                            29/07/2025 14:49 Expedição de intimação (outros). 
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                                            29/07/2025 14:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/07/2025 14:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/07/2025 14:47 Expedição de intimação (outros). 
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                                            29/07/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 14:24 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            28/07/2025 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:25 Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 11:25 Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 10:34 Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 4ª Câmara Criminal - Recife Av.
 
 Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
 
 CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0005862-93.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
 
 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PACIENTE: WILTON DOS SANTOS LUCAS IMPETRANTE: JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante intimado do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a folha de antecedentes criminais - FAC, fornecida pelo Instituto Tavares Buril - ITB e certidão da Central de Penas Alternativas - CEAPA, que comprovem que o paciente atende aos requisitos do art. 28-A , §2º, incisos, II e III, do CPP, conforme vinculado em anexo.
 
 Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Criminal
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                                            04/07/2025 13:34 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/07/2025 13:34 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/07/2025 21:38 Outras Decisões 
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                                            09/06/2025 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2025 20:24 Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal 
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                                            23/05/2025 16:16 Expedição de intimação (outros). 
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                                            23/05/2025 16:14 Dados do processo retificados 
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                                            23/05/2025 16:14 Alterada a parte 
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                                            23/05/2025 16:13 Processo enviado para retificação de dados 
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                                            23/05/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 10:25 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            13/05/2025 15:49 Expedição de intimação (outros). 
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                                            13/05/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 11:05 Alterada a parte 
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                                            09/05/2025 10:06 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            06/05/2025 00:14 Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:14 Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:27 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            25/04/2025 00:33 Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 17:56 Expedição de intimação (outros). 
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                                            23/04/2025 17:52 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/04/2025 17:52 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/04/2025 17:52 Expedição de intimação (outros). 
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                                            23/04/2025 17:51 Dados do processo retificados 
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                                            23/04/2025 17:49 Alterada a parte 
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                                            23/04/2025 17:49 Processo enviado para retificação de dados 
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                                            23/04/2025 17:05 Não conhecido o recurso de WILTON DOS SANTOS LUCAS - CPF: *44.***.*80-30 (PACIENTE) 
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                                            22/04/2025 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 11:02 Juntada de Petição de parecer (outros) 
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                                            04/04/2025 17:52 Expedição de intimação (outros). 
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                                            04/04/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:50 Juntada de Informações 
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                                            25/03/2025 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:10 Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
 
 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº 0005862-93.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0068492-75.2021.8.17.2001 COMARCA: RECIFE – VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PERNAMBUCO IMPETRANTE: JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR PACIENTE: WILTON DOS SANTOS LUCAS RELATOR: DES.
 
 LAIETE JATOBÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, advogado, em favor de WILTON DOS SANTOS LUCAS, apontando como autoridade coatora a JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PERNAMBUCO.
 
 Narra a inicial de ID. 46247452 que o paciente é Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, matricula nº 0950342-0, denunciado pelo Ministério Público por suposta prática do crime previsto nos artigos 265 (Desaparecimento, consumação ou extravio) c/c artigo 266, primeira parte (Modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar.
 
 Consta que na noite do dia 06/04/2018, após o término do expediente administrativo na 7ª CIPM, sediada em Santa Maria da Boa Vista/PE, o denunciado retornou ao município de Petrolina onde reside quando, precisamente no Posto Raul Lins, foi alertado pelo 1º Ten JOSENILDO FARIAS DA SILVA da ausência de seu carregador para pistola calibre .40, marca Taurus, de numeração SHR 46046, e das 15 (quinze) munições, CBC 40SW EXPO 155GR GOLD HEX, que deveriam alimentar a pistola do denunciado.
 
 O impetrante alega que não foram encontrados o carregador nem as munições nas buscas realizadas no veículo do paciente, e que o Ministério Público imputou ao paciente a prática de crime na modalidade CULPOSA.
 
 Segue sustentando que o paciente não registra anotações criminais em seu desfavor e que a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos do Ministério Público de Pernambuco ofereceu PARECER FAVORÁVEL ao pleito do Paciente para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
 
 Alega ainda que, apesar do parecer favorável, o juízo coator não permitiu a remessa dos autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao paciente, determinando indevidamente o prosseguimento do feito.
 
 Por fim, o impetrante requer liminarmente o sobrestamento do curso da Ação Penal Militar de NPU 0068492-75.2021.8.17.2001, em curso na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, até pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, e no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar que o juízo a quo remeta os autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital, para que o mesmo formule o ANPP garantido ao paciente.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Examino.
 
 A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação.
 
 A medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE.
 
 Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente pleiteado.
 
 A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária.
 
 O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da autoridade coatora.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.
 
 Solicite-se à autoridade coatora, as informações necessárias ao deslinde da causa, com urgência.
 
 Essa decisão tem força de ofício.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
 
 Publique-se.
 
 Recife/PE, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Substituto
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                                            12/03/2025 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/03/2025 17:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/03/2025 17:26 Dados do processo retificados 
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                                            12/03/2025 17:25 Alterada a parte 
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                                            12/03/2025 17:25 Processo enviado para retificação de dados 
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                                            12/03/2025 16:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/03/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 21:52 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            10/03/2025 21:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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