TJPE - 0005862-93.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:34
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 21:38
Outras Decisões
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09/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 20:24
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
23/05/2025 16:16
Expedição de intimação (outros).
-
23/05/2025 16:14
Dados do processo retificados
-
23/05/2025 16:14
Alterada a parte
-
23/05/2025 16:13
Processo enviado para retificação de dados
-
23/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/05/2025 15:49
Expedição de intimação (outros).
-
13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:05
Alterada a parte
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:56
Expedição de intimação (outros).
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 17:52
Expedição de intimação (outros).
-
23/04/2025 17:51
Dados do processo retificados
-
23/04/2025 17:49
Alterada a parte
-
23/04/2025 17:49
Processo enviado para retificação de dados
-
23/04/2025 17:05
Não conhecido o recurso de WILTON DOS SANTOS LUCAS - CPF: *44.***.*80-30 (PACIENTE)
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22/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/04/2025 17:52
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:50
Juntada de Informações
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25/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS LUCAS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº 0005862-93.2025.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0068492-75.2021.8.17.2001 COMARCA: RECIFE – VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PERNAMBUCO IMPETRANTE: JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR PACIENTE: WILTON DOS SANTOS LUCAS RELATOR: DES.
LAIETE JATOBÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, advogado, em favor de WILTON DOS SANTOS LUCAS, apontando como autoridade coatora a JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PERNAMBUCO.
Narra a inicial de ID. 46247452 que o paciente é Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, matricula nº 0950342-0, denunciado pelo Ministério Público por suposta prática do crime previsto nos artigos 265 (Desaparecimento, consumação ou extravio) c/c artigo 266, primeira parte (Modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar.
Consta que na noite do dia 06/04/2018, após o término do expediente administrativo na 7ª CIPM, sediada em Santa Maria da Boa Vista/PE, o denunciado retornou ao município de Petrolina onde reside quando, precisamente no Posto Raul Lins, foi alertado pelo 1º Ten JOSENILDO FARIAS DA SILVA da ausência de seu carregador para pistola calibre .40, marca Taurus, de numeração SHR 46046, e das 15 (quinze) munições, CBC 40SW EXPO 155GR GOLD HEX, que deveriam alimentar a pistola do denunciado.
O impetrante alega que não foram encontrados o carregador nem as munições nas buscas realizadas no veículo do paciente, e que o Ministério Público imputou ao paciente a prática de crime na modalidade CULPOSA.
Segue sustentando que o paciente não registra anotações criminais em seu desfavor e que a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos do Ministério Público de Pernambuco ofereceu PARECER FAVORÁVEL ao pleito do Paciente para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Alega ainda que, apesar do parecer favorável, o juízo coator não permitiu a remessa dos autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital para oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao paciente, determinando indevidamente o prosseguimento do feito.
Por fim, o impetrante requer liminarmente o sobrestamento do curso da Ação Penal Militar de NPU 0068492-75.2021.8.17.2001, em curso na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, até pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, e no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar que o juízo a quo remeta os autos ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital, para que o mesmo formule o ANPP garantido ao paciente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Examino.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação.
A medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE.
Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente pleiteado.
A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária.
O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da autoridade coatora.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicite-se à autoridade coatora, as informações necessárias ao deslinde da causa, com urgência.
Essa decisão tem força de ofício.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
Publique-se.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Desembargador Substituto -
12/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:26
Dados do processo retificados
-
12/03/2025 17:25
Alterada a parte
-
12/03/2025 17:25
Processo enviado para retificação de dados
-
12/03/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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