TJPI - 0801493-44.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801493-44.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 11715910) promovido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 10612001.
O exequente, ora escritório de advocacia, teve ciência da certidão do Oficial de Justiça (ID 15834912) informando que o executado não residia no endereço indicado, conforme certificado no ID 69964800, tomando ciência em 19/04/2021.
Após diversas diligências infrutíferas, vieram os autos conclusos para decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 19/04/2021 (ID 69964800).
O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser suspensa quando “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
O § 1º do referido artigo estabelece que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.”
Por outro lado, o § 4º do mencionado artigo afirma que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Já o § 4º-A do aludido artigo é peremptório: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso concreto, verifico que o processo deveria encontrar-se suspenso desde o dia 19/04/2021, data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução.
No dia 20/04/2022, os autos deveriam ter sido encaminhados para o arquivo provisório, independentemente de pedidos de diligências inexitosas.
E mais: consoante dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 19/04/2021.
Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o prazo prescricional deveria ter permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano: 19/04/2021 a 19/04/2022.
Assim, o curso da prescrição intercorrente, que no caso concreto é de 5 (cinco) anos, retornou o curso no dia 20/04/2022 (data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente), com previsão de consumação em 20/04/2027.
A propósito, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a decisão que suspende o processo tem natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, não havendo discricionariedade judicial acerca da data de suspensão do processo em razão da frustração da execução, já que a prescrição é matéria de ordem pública.
Portanto, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC, os autos somente poderão ser “desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” III.
CONCLUSÃO/DECISÃO Desse modo, e considerando o disposto no Art. 921, III, do CPC, DECLARO: O início da prescrição intercorrente em 19/04/2021.
A suspensão do processo e da prescrição intercorrente no interregno de 19/04/2021 a 19/04/2022.
O arquivamento provisório dos autos desde o dia 20/04/2022.
Os autos deverão permanecer arquivados até o dia 20/04/2027, data prevista para a prescrição intercorrente da execução de honorários.
O reinício do curso prescricional em 20/04/2022.
O prazo da prescrição intercorrente: 5 (cinco) anos.
Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, já que todas as outras diligências (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) fracassaram, e o exequente não indicou indícios críveis de existência de patrimônio do executado.
Do exposto, intime-se a parte exequente e, ato contínuo, arquivem-se provisoriamente os autos, até eventual pedido de desarquivamento, caso a parte exequente localize bens penhoráveis, ou até o dia 20/04/2027, data fatal da prescrição intercorrente.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:01
Baixa Definitiva
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13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:01
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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04/03/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:16
Expedição de .
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12786) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 12:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2021 09:37
Juntada de contrafé eletrônica
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28/04/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2020 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA em 28/08/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA em 07/07/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 14:00
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/09/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:46
Transitado em Julgado em 03/09/2020
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03/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:14
Homologada renúncia pelo autor
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09/07/2020 21:14
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2020 14:06
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2020 11:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2020 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:58
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
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21/01/2020 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
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26/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:53
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
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20/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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