TJPE - 0125163-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125163-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA RÉU: SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais distribuída, em 01/11/2024, por ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA em desfavor de SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
A parte autora alega que: a) em dezembro de 2023, deu início à operação de uma usina solar no município de Gravatá/PE, utilizando inversores adquiridos da Ré; b) após instalação, a usina foi deixada em funcionamento até meados de junho de 2024; c) no dia 14 de junho de 2024, durante a vistoria técnica no sistema, constatou que a usina estava completamente inoperante, descobrindo que o motivo do seu não funcionamento eram falhas no inversor fabricado pela Ré; d) acionou a Ré para verificar as possíveis causas da falha apresentada pelos inversores, tendo enviado o aparelho para análise pelo fabricante, no dia 01/07/2024; e) após a análise interna, a Ré alegou que o problema teria sido causado pela entrada de rãs no inversor e pela suposta ausência de aplicação de uma espuma expansiva nas conexões AC, medida que, segundo a Ré, deveria ter sido adotada durante a instalação; f) de imediato, revisou o manual fornecido pela Ré à época da compra dos inversores, com o intuito de verificar se, de fato, havia omitido algum procedimento essencial para o correto funcionamento do equipamento.
Contudo, constatou que o manual de instalação não trazia qualquer menção clara e expressa quanto à obrigatoriedade da aplicação de espuma expansiva como uma etapa indispensável no processo de instalação, sendo apenas uma medida de precaução; g) a ré negou a garantia e apresentou orçamento para reparo de quase 10 mil reais, além de um custo adicional de R$ 900,00 (novecentos reais) para o transporte e frete das peças necessárias à manutenção do produto; h) destaca que a usina ficou inoperante por 130 dias, resultando em uma perda de receita no valor de R$ 34.541,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais).
Em decorrência da má comunicação das exigências técnicas e da negativa de garantia do produto, requer o reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, citação da ré.
No mérito, a procedência dos pedidos, condenação da Ré na substituição das peças defeituosas do inversor, adequação da vedação da passagem de cabos AC, conforme solicitado, em virtude dos vícios de projeto e fabricação comprovados, na restituição do valor de R$ 9.628,83 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), pagos pela manutenção do inversor, bem como o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes ao frete para o envio das peças, ambos devidamente corrigidos pela tabela do ENCOGE-TJPE desde a data do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 34.541,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais), danos extrapatrimoniais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Informa o desinteresse em audiência de conciliação prévia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.069,83 (cinquenta e seis mil, sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, comprovante dos lucros cessantes, memorial descritivo de geração distribuída, dentre outros documentos.
Custas processuais / taxa judiciária antecipadas Id. 187935319 (R$ 1.121,40 em 04/11/2024).
Comprovante de pagamento das despesas postais (R$ 20,94).
Carta de citação no endereço FUNCHAL, 375, ANDAR 11 CONJ 111, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO/ SP, CEP 04.551-060.
Devolução pelo motivo “mudou-se” (Id. 200910858).
Contestação Id. 202951564 – preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o inversor fabricado pela requerida é utilizado pela requerente com intuito de promover o incremento de sua atividade comercial, e não como destinatária final do produto, presta serviços educacionais, reduzindo os respectivos custos, de modo a aumentar a sua margem de lucro; ampla estrutura de sua sede, a qual possui laboratórios, salas multimídia, espaços de experimentação científica e artística, áreas esportivas e de convivência; não demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica; incompetência deste MM.
Juízo, foro do domicílio do demandado - Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, ausente a relação consumerista, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo competente o foro de domicílio da Requerida; impossibilidade de cumular pedidos incompatíveis, requer a substituição da peça do inversor que apresentou defeito e, simultaneamente, a restituição da quantia de R$ 9.628,83 (nove mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), que fora despendida para viabilizar o reparo do equipamento, pedidos manifestamente excludentes.
Requer o indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC; ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da presente ação - documento apto a comprovar a relação jurídica estabelecida com a Requerida, a nota fiscal do sistema de energia solar, contrato de compra e venda ou outro documento equivalente, ausência de documentação que demonstra a recusa da garantia e das despesas suportadas pela Requerente para reparar o inversor e enviá-lo ao laboratório da Sungrow, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Requer a extinção (art. 485, inciso VI, do CPC).
No mérito, justa recusa de garantia, necessidade de vedação adequada, condição técnica essencial à preservação da integridade e da durabilidade do equipamento, ênfase atribuída à vedação no próprio manual demonstra que a Requerente foi devidamente alertada quanto aos cuidados necessários com a sua instalação, pleno conhecimento das exigências mínimas para a correta instalação do sistema, não há prova concreta e suficiente do suposto dano material, mero aborrecimento, o que não autoriza a fixação de indenização por danos morais, ausência de confirmação da citação recebida por meio eletrônico, não aplicação da multa disposta no art. 246, §1°- C do CPC.
Requer, subsidiariamente, reconhecimento da incompetência territorial com a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, total improcedência do pleito autoral.
Acostou Manual do Usuário Id. 202955040, Termo de Garantia, dentre outros documentos.
Réplica Id. 204995296.
Rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial.
Petitório da ré (Id. 206914885) – requer o saneamento processual.
Não há outras provas a serem produzidas, concorda com o julgamento antecipado.
Petitório da autora Id. 208329437 - desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, requer o julgamento antecipado do mérito.
Petitório da ré Id. 209034098 – reitera a petição Id. 206914885.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito objetivando obrigação de fazer (substituição das peças defeituosas do inversor e vedação da passagem de cabos AC), ressarcimentos dos valores pagos pela manutenção e frete, bem como indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), substanciado em vícios de projeto e fabricação, má comunicação das exigências técnicas, bem como negativa de garantia do produto.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade pela entrada de animais no interior dos inversores e consequente falha no funcionamento da usina solar. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito.
Destarte, não vislumbro a necessidade de maior dilação probatória, inclusive expressamente dispensada pelas partes. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1.
Inaplicabilidade do CDC A parte ré arguiu a preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor, ante alegação de que o inversor fabricado pela requerida é utilizado pela requerente com intuito de promover o incremento de sua atividade comercial, e não como destinatária final do produto.
Ademais, informa que a autora presta serviços educacionais, reduzindo os respectivos custos, de modo a aumentar a sua margem de lucro, possuindo ampla estrutura com laboratórios, salas multimídia, espaços de experimentação científica e artística, áreas esportivas e de convivência, inexistindo situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.
Em que pesem as alegações da parte demandada, entendo que não merecem guarida.
Isto porque, de fato, em relação ao conceito de consumidor, o Diploma Consumerista adota o exclusivamente econômico, qual seja, consumidor é aquele que, no mercado de consumo, adquire bens ou contrata serviços como destinatário final, para o atendimento de uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de atividade negocial.
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ mitiga a teoria finalista, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física em relação ao fornecedor.
Portanto, estende o conceito de destinatário final para aqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolva atividade lucrativa (teoria maximalista).
Assim, tratando-se a hipótese dos autos de instituição de ensino sem expertise específica em sistemas fotovoltaicos, em nítida disparidade técnica em relação à ré, fabricante especializada em equipamentos de energia solar, tendo adquirido os inversores para redução de custos operacionais de sua atividade empresarial (educação), verifica-se clara vulnerabilidade técnica.
Ademais, os inversores não integram o produto final oferecido pelo autor (serviços educacionais), sendo utilizados meramente como meio de redução de custos operacionais, configurando destinação final econômica, sendo indiscutível a incidência do CDC (Lei nº 8.078/90).
Por consequência, aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, porém não implica, por si só, o afastamento da regra do art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo com a demandante o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, pelo que rejeito dita preliminar. 2.2.2.
Incompetência do Juízo Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 101, inciso I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, como ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito dita preliminar de incompetência.
Em relação as demais preliminares (impossibilidade de cumular pedidos incompatíveis e ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da presente ação), entendo que se confundem com o próprio mérito e com ele deverão ser analisados.
Ademais, entendo por irrelevante sua apreciação, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, em observância aos artigos 282, §2º, e 488, do CPC, ante a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Por consequência, autorizado ao Juízo a análise imediata da questão de fundo, quando a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa, como é o caso dos autos.
Superadas as preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 3.
DO MÉRITO A parte autora sustenta haver vício de projeto caracterizado por abertura excessiva para passagem de cabos (48 mm), ausência de vedação adequada fornecida junto ao produto e omissão de advertências claras no manual sobre a necessidade de proteção adicional.
Por sua vez, a parte Ré juntou o manual do usuário do inversor (ID 202955040) que, em seu item 5.6.3, Etapa 9, estabelece expressamente o seguinte: "Em caso de utilização de condutores isolados ou unipolares, vedar as folgas entre os prensa-cabos e os condutores com espuma expansiva antichamas ou outro material adequado para evitar a entrada de corpos estranhos ou umidade no interior do inversor.
Se esta etapa for descumprida, o inversor não estará coberto pela garantia" (destaque nosso).
Adicionalmente, a Política de Garantia de Produtos Sungrow (ID 202955041) estabelece, no item 7.4, como exclusão da garantia o "ingresso de animais, insetos, poeira excessiva, humidade ou outros contaminantes no interior do equipamento".
E, no item 7.3, a "Instalação inadequada ou condições inadequadas de transporte, em desconformidade com as instruções do Manual de Instalação SUNGROW".
Segundo o art. 31 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações claras, corretas, precisas e ostensivas sobre produtos e serviços.
Na hipótese dos autos, o manual técnico contém orientação específica sobre a necessidade de vedação adequada, condicionando expressamente a garantia ao cumprimento dessa exigência.
Portanto, a alegação da parte requerente de que tal orientação não estava "clara e expressa" não se sustenta diante da redação inequívoca do manual, que não apenas orienta sobre o procedimento, mas adverte sobre as consequências de seu descumprimento para a garantia.
Portanto, não se trata de informação implícita ou de difícil compreensão, sendo o manual categórico ao determinar a vedação "para evitar a entrada de corpos estranhos" e condicionar a garantia ao cumprimento dessa orientação.
Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, não é absoluta.
Assim, estará excluída quando o defeito for inexistente ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC).
No presente caso, não se verifica defeito no produto, mas sim descumprimento das orientações técnicas de instalação expressamente previstas no manual.
Aliado a isso, a entrada de animais no equipamento decorreu da ausência de vedação adequada, medida que estava claramente especificada como necessária para preservação da garantia.
O nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado resta rompido pela conduta culposa da própria consumidora, que deixou de observar orientação técnica expressa e inequívoca.
Assim sendo, não demonstrado o vício do produto e nem a conduta ilícita da ré, não há que se falar em dever de indenizar pelos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais alegados.
Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRÔNEA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
FIXAÇÃO.
CRITERIOS. - A lei de consumo prescreve que o fornecedor de produtos responderá pelos vícios que o tornem impróprio ao fim a que se destina ou lhes diminuam o valor. -.
O defeito do produto quando não reparado viola direito ou causa dano ao consumidor e, por tal razão, constitui ato ilícito indenizável caso estejam presentes os demais requisitos legais como o resultado lesivo e o nexo causal. - Comprovada a ausência de defeito do produto adquirido e que o dano causado ocorreu em função de questões alheias a sua normal utilização, afasta-se a ocorrência de ato ilícito e o seu dever reparatório. - A presente situação, embora cause compreensível aborrecimento e, até mesmo revolta, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cuja existência depende de prova de efetiva afronta à reputação, ao bom nome ou à dignidade do ofendido. - A fixação da verba honorária atenderá ao grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado aliado ao tempo despendido para sua execução. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.06.0898891/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 02/12/2014, p. 15/12/2014).
Grifo nosso.
Por fim, entendo que a negativa de cobertura pela garantia está fundamentada em exclusão expressamente prevista e decorrente do descumprimento de orientação técnica clara, não configurando ato ilícito passível de reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, despesas postais, se houver, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput, e §2º do CPC.
Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se.
Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória.
Recife/PE, 04 de setembro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
04/09/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:14
Decorrido prazo de ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 06:47
Decorrido prazo de ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 17:25
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:44
Expedição de .
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27/02/2025 09:43
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:18
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125163-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA RÉU: SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o), cujo teor pode ser consultado nos próprios autos ou por meio da consulta pública de processos deste TJPE, acessando o Link: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/.
Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC.
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24110111025530700000182458039 Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 16:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125163-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESCOLA INTERNACIONAL BITT LTDA RÉU: SUNGROW DO BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Despacho Em consulta ao SICAJUD, na presente data, não há guia paga para o presente feito.
Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
Intime-se a parte demandante, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Após cumprimento, voltem para minutar despacho inicial. 3.
Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Recife/PE, 04 de novembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
04/11/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 05:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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