TJPE - 0088168-77.2019.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de vinicius caldas marques lima em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Pitágoras Lins Ferreira da Silva em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0088168-77.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: KARINE VELOSO DOURADO EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por KARINE VELOSO DOURADO, contra EXPORCAR AUTOMOVEIS LTDA, devidamente qualificados.
Certidão de trânsito em julgado no Id 171734855.
Não houve o adiantamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
No tocante à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação da parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostar comprovante de transferência da propriedade do veículo Nissan Sentra 2.0 Flex, Cor: Prata, Ano de fabricação 2010/2011, Placa PFE-7524, Chassi: 3N1AB6AD9BL655415 retirando do nome da autora junto ao DETRAN-PE, em consonância com a parte dispositiva da sentença, vejamos os termos (Id 100091771): “Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para a) confirmar a decisão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de Id 57607909 (pagamento do financiamento e das multas pelo réu); b) condenar a ré a transferir a propriedade do veículo Nissan Sentra 2.0 Flex, Cor: Prata, Ano de fabricação 2010/2011, Placa PFE-7524, Chassi: 3N1AB6AD9BL655415 retirando do nome da autora junto ao DETRAN-PE; c) condenar a parte demandada a pagar à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este atualizado pela tabela ENCOGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.” (grifei).
No tocante à obrigação de pagar, DETERMINO a intimação da parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pela parte exequente na planilha de Id 173557396 - Pág. 2/3, como sendo: R$ 16.865,28 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) que: 1- efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2- não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/2015); 3- transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de quinze dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Para tanto, deverá o(a) devedor(a) expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do(a) devedor(a), ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo(a) devedor(a) quando da apresentação de meio de defesa.
Em não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para incluir o valor das taxas judiciárias e custas processuais na sua planilha de débitos perseguidos na presente fase de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da dívida.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
10/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 09:08
Dados do processo retificados
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13/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:03
Processo enviado para retificação de dados
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13/02/2025 09:01
Processo Reativado
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2022 06:58
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 06:40
Expedição de intimação.
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21/06/2022 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2022 09:01
Expedição de intimação.
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10/04/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:18
Conclusos para o Gabinete
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31/03/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 11:29
Expedição de intimação.
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03/03/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 08:32
Expedição de intimação.
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08/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 10:34
Expedição de intimação.
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02/12/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 18:43
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2020 00:04
Decorrido prazo de DETRAN/PE em 05/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:38
Decorrido prazo de EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME em 04/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:09
Expedição de citação.
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08/05/2020 10:09
Expedição de intimação.
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08/05/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 00:17
Decorrido prazo de DETRAN/PE em 24/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 13:15
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2020 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 07:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2020 08:04
Expedição de ofício.
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27/02/2020 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 07:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2020 07:53
Expedição de citação.
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27/02/2020 07:52
Expedição de intimação.
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27/02/2020 07:36
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 08:00 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2020 12:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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