TJPE - 0053517-19.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/09/2025 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 15:43
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0053517-19.2019.8.17.2001 APELANTE: RUDIMAR FERREIRA DA SILVA APELADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 29 de agosto de 2025 CARTRIS -
29/08/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0053517-19.2019.8.17.2001 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr.
Fernando Leite Rodrigues AGRAVADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr.
Horácio Neves Baptista Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Honorários sucumbenciais.
Defensoria Pública.
Baixo valor da causa.
Fixação equitativa.
Vinculação à Tabela da OAB.
Indevida.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela Defensoria Pública contra decisão terminativa que, exercendo juízo de retratação, fixou honorários em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa.
A agravante pleiteia a majoração da verba, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tabela da OAB/PE para fixação de honorários devidos à Defensoria Pública em causas de baixo valor, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O valor atribuído à causa (R$ 998,00) justifica a fixação equitativa da verba honorária, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do STJ. 4.
Os valores constantes da tabela de honorários da OAB não são vinculativos para o magistrado, porquanto ela se destina às relações privadas entre advogados e seus clientes, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.074, firmou o entendimento de que a Defensoria Pública possui regime jurídico próprio e não se submete às normas corporativas da OAB. 6.
A fixação da verba em R$ 1.500,00, diante da natureza repetitiva, simplicidade e baixo valor da demanda, revela-se razoável e proporcional, nos moldes dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 7.
No Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público, a Defensoria Pública de Pernambuco, o Consórcio Grande Recife e o Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado, com a participação do Desembargador Coordenador Geral da Conciliação do TJPE, Nupemec, foi acordado que, em causas envolvendo a matéria discutida nestes autos, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Nas causas envolvendo a concesão de VEM Livre Acesso, os honorários devidos à Defensoria Pública devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STF, RE 1.240.999 (Tema 1.074); STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP; TJPE, AC 0026124-22.2019.8.17.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0053517-19.2019.8.17.2001, em que figuram como agravante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 -
02/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:19
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2025 09:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:45
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 16:43
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 06:57
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:25
Conhecido o recurso de RUDIMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 11:25
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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29/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 08:17
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0053517-19.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr.
Horácio Neves Baptista EMBARGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr.
Fernando Leite Rodrigues Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Fixação dos honorários por equidade nos termos do § 8º-a do art. 85 do cpc. omissão inexistente.
Pretensão de rediscussão do mérito e prequestionamento.
Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão lavrado nestes autos que deu provimento à apelação cível interposta pela Defensoria Pública de Pernambuco, ora embargada, para fixar os honorários sucumbenciais no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE referente ao ano de 2024, com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Em seus aclaratórios, o embargante requer o sobrestamento do feito em virtude de divergências de entendimento sobre a matéria nos Tribunais Superiores.
Ademais, alega que a decisão colegiada teria sido omissa por deixar de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da verba de patrocínio, bem como os valores de honorários habitualmente arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, além de deixar de observar o princípio da moderação, uma vez que o embargante não possuiria autonomia financeira.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se ou para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC).
Em regra, não possuem os embargos caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.
Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
In casu, já se observa, de plano, que os argumentos levantados pelo embargante não configuram vício de omissão, tampouco quaisquer dos vícios hábeis ao manejo de aclaratórios, sendo a presente oposição intentada apenas com a nítida finalidade de rediscutir matéria de mérito.
De início, não há como acolher o pedido de sobrestamento formulado pela parte, que sequer comprova a existência de recurso repetitivo ou afetação de tema no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria discutida nos autos.
Quanto ao mérito dos embargos, do teor do decisum, vê-se que a fixação dos honorários segundo o critério equitativo teve por fundamento o valor muito baixo atribuído à causa, conforme pressupostos constantes do § 8° do art. 85 do CPC, bem como da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Por sua vez, o valor arbitrado teve como lastro a baliza traçada no § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, com base no entendimento pacífico do c.
STJ, segundo o qual o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é a data da sentença.
No caso dos autos, a nova Lei já se encontrava em vigor à época em que a sentença foi prolatada, razão pela qual este Colegiado procedeu à sua aplicação.
A decisão em apreço também foi clara ao consignar que o consórcio embargante possui personalidade jurídica de Direito Privado, não integrando a Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 11.107/2005, diferente do que ocorre com os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, razão pela qual descabe falar em omissão, no ponto.
No mais, o Julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nesta senda, como tem consignado o STF, por meio de remansosa jurisprudência, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como sucedeu na hipótese versada.
Logo, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão guerreada não incorreu em vício de omissão.
Ao revés, o vício apontado apenas exprime o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos nos recursos suficientes para modificar o decidido.
Nesse ponto, convém advertir que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ e do STF: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
PEÇA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 83/STJ.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...). (Grifos nossos) (AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Grifos nossos) (ARE 1131272 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019).
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC[1], REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 1.024 (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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25/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:04
Expedição de intimação (outros).
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24/03/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:35
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de intimação (outros)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053517-19.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
José André Machado Barbosa Pinto APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensora Pública: Dr.ª Roberta Rodrigues Pitanga de Macedo APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA – CTM Advogado: Dr.
Horácio Neves Baptista Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
TEMA 1.076 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
APELO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe, determinou a emissão de VEM Livre Acesso à parte autora, para que embarque gratuitamente no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, condenando o demando em honorários advocatícios no valor de R$ 500 (quinhentos reais).
Nas razões de seu apelo, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em montante manifestamente reduzido, contrariando o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Aduz que o valor atribuído à causa é irrisório, não podendo servir como parâmetro para fixação de honorários sucumbenciais.
Requer, assim, a fixação dos honorários por apreciação equitativa e sua consequente majoração para o valor constante da tabela de honorários da OAB/PE de 2024.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
Dispensada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão de não se identificar a existência de interesse público ou interesse social a dar azo à atuação do Órgão Ministerial na espécie, nos termos preconizados pelo art. 178 do CPC[1]. É o relatório, em síntese.
Decido.
No que tange ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 1140005/RJ, afeto ao Tema de Repercussão Geral 1.002, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifos nossos) Por sua vez, no que atine ao critério equitativo previsto no §8º do art. 85 do CPC, este terá aplicação nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Importa registrar que o col.
STJ, no Tema 1.076, definiu a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com efeito, na forma do entendimento repetitivo do STJ, é possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, sendo o caso dos autos, tendo em vista o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Assim, autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n.º 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Isso porque, consoante entendimento assente no c.
STJ, o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é a data da sentença (v.
REsp n. 1.465.535/SP).
E, no caso, a sentença foi prolatada em 15/04/2024, sob a égide do art. 85 do CPC/2015, com a alteração conferida pelo seu atual § 8º-A.
Assim, com a inclusão do referido dispositivo no CPC, importa registrar que, segundo o STJ, as tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa, tal como ocorre no caso em espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2.
O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios". 2.1.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Em hipótese parelha, esta 1ª Câmara de Direito Público/TJPE, em acórdãos relatados pelos Desembargadores Jorge Américo Pereira de Lira e Erik Simões, ao enfrentar idêntica controvérsia posta nestes autos, posicionou-se pela aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC ao caso.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1140005.
TEMA 1002.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A matéria devolvida ao conhecimento desta instância ad quem cinge-se à irresignação da apelante por não ter sido o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fundamentando-se, a magistrada, na Súmula 421 do STJ no sentido de que sendo a Defensoria Pública a destinatária da verba de sucumbência, não há cabimento na sua condenação em razão da confusão patrimonial.
Reza o enunciado da Súmula 421 do STJ que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
De início, houve toda uma digressão a respeito da natureza jurídica do Consórcio apelado para justificar sua condenação em honorários advocatícios quando sucumbente na demanda, chegando-se à conclusão de que ele não faz parte do conceito de Fazenda Pública por se constituir como pessoa jurídica de direito privado.
Naquele contexto, essa 1ª Câmara de Direito Público passou a decidir, à unanimidade de votos, que não havia confusão patrimonial a se estabelecer a incidência da Súmula 421 do STJ.
Em suma, o tema foi abordado, chegando-se ao entendimento de que o Consórcio é Empresa Pública dotada de personalidade jurídica deDireito Privado, não integrando, portanto,a Administração Indiretado Estado de Pernambuco, pois, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Lei Federal nº11.107/2005,apenas o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Em que pese não haver aplicação da referida Súmula 421 do STJ, por não haver confusão patrimonial, pelo fato de o Consórcio não integrar o conceito de “Fazenda Pública”, há de ser ressaltado que deve o apelado ser condenado à verba sucumbencial por uma razão ainda maior.
Isso porque, no dia 23/6/2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1140005, estabelecendo o Tema nº 1002, de repercussão geral, cuja questão foi assim delineada: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Desta feita, deve ser revista a aplicação do teor da Súmula nº 421 do STJ, passando a viger o entendimento consolidado no Tema nº 1002 do STF, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Tornou-se inócua, portanto, a discussão acerca da natureza jurídica do Consórcio apelante, tendo em vista que, independente da discussão acerca da confusão patrimonial, os honorários serão devidos à Defensoria Pública.
A verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor mínimo previsto na referida tabela da OAB para o ano de 2023 na categoria“2.2.10.1 Ação judicial (proposição e atuação)”-por simetria -, que é R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais).
Apelo Provido para modificar a sentença, apenas para fazer dela constar a condenação do demandado ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado, fixado em R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais), considerando o valor mínimo estabelecido na tabela da OAB/PE, nos moldes do art. 85, parágrafos 2°, 8°, 8º-A do CPC.
Decisão Unânime. (Grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL 0000749-19.2019.8.17.2001, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 21/11/2023, DJe ) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421/STJ.
CONSÓRCIO PÚBLICO FIRMADO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DE ENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO.
ART. 6º, §1º, DA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Questão posta a deslinde recursal que se cinge ao cabimento, ou não, da condenação do Consórcio apelante ao pagamento da verba de patrocínio, fixada em favor da Defensoria Pública do Estado, à luz do disposto na Súmula nº 421/STJ, que se encontra erigida nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2.
Aplicação do entendimento firmado pela Corte de Cidadania que demanda análise acerca da natureza jurídica do apelante, a fim de que se possa constatar a sua inclusão, ou não, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco. 3.
Consórcio público firmado entre o Estado de Pernambuco, o Município do Recife e o Município de Olinda, visando a gestão associada dos serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, dotado de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do respectivo Contrato Social. 4. À luz do art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 11.107/2005, apenas o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 5.
Manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária por não se configurar, in casu, hipótese de confusão patrimonial, haja vista não integrarem as partes a mesma fazenda pública estadual. 6.
Redução da verba honorária, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85). 7.
Recurso de Apelação parcialmente provido.
Decisão unânime. (Grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL 0016424-54.2018.8.17.2810, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 05/12/2023) Nesse sentido, ainda, em decisão monocrática proferida pelo Min.
Sérgio Kukina, em sede do Agravo em Recurso Especial n.º 2720909/PE (2024/0300161-4), destacou-se a observância obrigatória da Tabela da OAB, em caso envolvendo honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que inexiste qualquer ressalva no dispositivo legal.
Desse modo, atento aos critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85), entendo que a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida para o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE vigente ao ano de prolação da sentença.
Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC[2], DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o réu a pagar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE referente ao ano de 2024.
Publique-se.
Intime-se.
Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
11/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:30
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 13:58
Conhecido o recurso de RUDIMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*83-00 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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