TJPI - 0808979-78.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0808979-78.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Inadimplemento] Vara: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0808979-78.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A): INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO(A): INTERESSADO: MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 18/11/2025 10:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 2 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
02/07/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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02/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 08:32
Recebidos os autos.
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30/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808979-78.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTORA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
RÉ: MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO DECISÃO
Vistos. 1.
Que a Secretaria altere a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Conforme anunciado no despacho retro, este Juízo havia determinado tentativa de penhora de valores existentes em contas bancárias em nome da executada Maria Francisca Silva de Carvalho, por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorre que, conforme se observa do extrato anexado à presente decisão, a medida revelou-se minimamente proveitosa, tendo sido bloqueada apenas a quantia irrisória de R$ 123,08 (cento e vinte e três reais e oito centavos).
Quanto ao pedido de intimação pessoal da parte executada, formulado pela Defensoria Pública, indefiro-o, nos termos do art. 77, inciso V, e §1º do Código de Processo Civil.
A parte é responsável pelo acompanhamento do processo, não sendo exigível do juízo promover sua intimação pessoal, sobretudo quando se encontra regularmente representada pela Defensoria Pública, instituição dotada de prerrogativas processuais, inclusive a intimação nos autos em nome de seus assistidos.
Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à executada em razão da ausência de intimação pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte executada, assistida pela Defensoria Pública. 3.
Diante da inércia da parte executada após a constrição da quantia mencionada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 123,08 (cento e vinte e três reais e oito centavos), acrescido dos ajustes legais cabíveis, observando-se os dados bancários indicado na petição do Id. 51749789.
Em razão da ineficácia da medida anterior, procedeu-se, desde logo, à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, da qual não resultou a localização de ativos em nome da executada.
A despeito das diligências empreendidas por este Juízo, a executada não possui bens registrados em seu nome.
Diante desse cenário, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso também o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Baixem-se os autos em Secretaria pelo prazo fixado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
19/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:14
Juntada de comprovante
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09/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
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31/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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15/11/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 23/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 05/06/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:14
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
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15/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 01:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
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20/11/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 31/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2019 11:24
Juntada de comprovante
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17/09/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:18
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:18
Juntada de Certidão
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19/06/2019 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 00:08
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 31/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 12:32
Conclusos para despacho
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08/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA DE CARVALHO em 10/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 13:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2018 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 12:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 11:32
Conclusos para despacho
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08/05/2018 11:32
Juntada de Certidão
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03/05/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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