TJPE - 0002901-32.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE BANDEIRA em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002901-32.2023.8.17.3090 APELANTE: RAFAEL FREIRE BANDEIRA APELADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Ação de busca e apreensão que tem por escopo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem oferecido em garantia no patrimônio do credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor fiduciante. - Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, só é possível evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário com o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no precitado dispositivo, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial suscitado da apelação.
Tema Repetitivo 722 do STJ. - Notificação extrajudicial apresentada aos autos que foi remetida ao endereço informado no contrato, atendendo às exigências estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de comprovação da constituição do devedor em mora (Tema nº 1132), o que se aplica mesmo na hipótese de a comunicação não ter se completado em virtude de ausência (na lide, foram três tentativas frustradas).
Precedentes do STJ. - Exigência de depósito da cédula de crédito bancário original na secretaria do juízo que só se justifica se o credor requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que o que fundamenta a ação em análise é a propriedade fiduciária (e não a cártula representativa da promessa de pagamento decorrente da operação de crédito).
Precedentes. - Exibição de extratos analíticos da movimentação contratual desnecessária.
Determinação do valor da dívida que depende apenas da realização de simples cálculo aritmético, não constando nos autos situação de incerteza que tenha impedido a defesa do demandado.
Precedente. - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002901-32.2023.8.17.3090, da Comarca de Paulista, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
10/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 07:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 01:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 11:37
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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03/09/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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