TJPE - 0003030-43.2025.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SOBRAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:52
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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14/07/2025 13:12
Expedição de Mandado (outros).
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14/07/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CONITEC - Ministério da Saúde em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:41
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 05:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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04/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/04/2025 08:25
Expedição de Mandado (outros).
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29/04/2025 20:44
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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28/04/2025 12:29
Expedição de Mandado (outros).
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28/04/2025 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:59
Alterada a parte
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25/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 18:11
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 18:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 18:03
Alterada a parte
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08/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:48
Alterada a parte
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13/03/2025 10:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003030-43.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DO CARMO SILVA SOBRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Consoante dispõe a tese firmada no Tema nº 06 do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No presente caso, verifica-se que a medicação requerida não faz parte do protocolo do SUS, uma vez que não consta da lista RENAME, não tendo o autor se atentado para os requisitos acima recentemente fixados pelo STF.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias1, emendar a petição inicial a fim de atender a todos os requisitos acima dispostos, sob pena de indeferimento da inicial.
Petrolina, data da assinatura digital.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito 1.
Conta-se em dobro o prazo para a Defensoria Pública. -
11/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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