TJPI - 0800955-78.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de SETIMO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800955-78.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SETIMO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
A requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à parte requerida.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de cartão de crédito consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Em réplica, a parte autora reafirma os direitos pretendidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando tais documentos e juntando também o contrato original, o que gerou a operação que aqui se discute.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colecionadas aos autos, consta comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte autora (ID 32999378), bem como contrato realizado e assinado pela mesma (ID 32999595).
Vale salientar, ainda, que o comprovante de transferência do valor para o requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição.
Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não há falar que a parte autora foi, de alguma forma, levada a erro, uma vez que o instrumento do acordo por ela assinado é claro ao indicar se tratar de operação de cartão de crédito consignado.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/05/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 02:33
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SETIMO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 06:09
Decorrido prazo de SETIMO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caracol.
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03/11/2022 08:49
Juntada de Petição de documentos
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26/10/2022 04:17
Decorrido prazo de SETIMO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:16
Decorrido prazo de TIAGO RAMON SOUSA E SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SETIMO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caracol.
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20/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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