TJPE - 0000034-02.2023.8.17.3370
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000034-02.2023.8.17.3370 ESPÓLIO - REQUERENTE: RILDO LUIZ MODESTO DO NASCIMENTO, MARIOZITA NASCIMENTO ANDRADA OLIVEIRA, ANA MARIA MODESTO, FRANCISCO MODESTO SOBRINHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOSE RICARDO GOMES NASCIMENTO, JULIANO JAMMES GOMES NASCIMENTO, MARIA BERENICE GOMES NASCIMENTO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196704388, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE BERENICE ALIPIO DO NASCIMENTO, representado pelo inventariante RILDO LUIZ MODESTO DO NASCIMENTO, e FRANCISCO MODESTO SOBRINHO, MARIOZITA NASCIMENTO ANDRADA OLIVEIRA, ANA MARIA MODESTO, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, JOSÉ RICARDO GOMES NASCIMENTO, JULIANO JAMMES GOMES NASCIMENTO, MARIA BERENICE GOMES NASCIENTO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o IRH e o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificados, objetivando receber o crédito oriundo de título judicial constituído por sentença transitada em jugado nos autos do processo tombado sob o nº 00027815-24.2000.8.17.0001.
Acostou a parte requerente, ao pedido de Cumprimento de Sentença, planilha(s) de cálculo(s) relativa(s) ao crédito exequendo (id. 122884503).
Que réus condenados a pagar aos autores e causídico, através de RPV, a quantia especificada na tabela supra, que totaliza R$ 14.430,04 (quatorze mil, quatrocentos e trinta reais e quatro centavos), bem como honorários advocatícios sobre eventual alegação de excesso, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Por meio do requerimento id n° 132134393, o Estado informou que nada tem a opor contra os cálculos apresentados pelo requerente.
Os cálculos foram homologados através da decisão id n° 160598508.
O Estado e o IRH ingressaram com embargos declaratórios requerendo a correção de erro material, cujo recurso foi acolhido para corrigir o erro material, nos seguintes termos: “onde se lê, Fazenda Pública Municipal, leia-se ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE”.
Ofícios de requisição expedidos, para os exequentes e para o advogado constituido.
Em seguida, o ESTADO DE PERNAMBUCO, requereu a juntada da(S) Guia(s) de Depósito e da(s) Planilha(s) de Pagamento RPV discriminando a quantia depositada para cada beneficiário, bem como as retenções legais efetuadas - documentos em anexo.
Requereu, destarte, o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas consentâneas.
Intimados, os exequentes, em nome do inventariante Rildo Alípio do Nascimento, requereram seja emitido/destinado ao inventariante RILDO LUIZ MODESTO DO NASCIMENTO – CPF *98.***.*45-72.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Examinando os autos, observo que os créditos dos exequentes e do seu constituído foram depositados, restando satisfeita a execução.
Assim o objeto da ação, cuja caminho segue pela extinção, consoante a jurisprudência pátria, n verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO.Merece manutenção a sentença extintiva da execução na medida em que foi realizado o pagamento integral do débito em execução.” (TRF-4 - AC: 5231 SC 2006.72.01.005231-5, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/05/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/05/2010, undefined). “EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DA IMPORTÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, FIXADA EM PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O pagamento, pelo devedor, dos valores em execução, apurados, segundo a sistemática pretérita à Lei nº 8.868, de 29 de junho de 1994, mediante prévio procedimento de liquidação por cálculos do contador, autoriza a extinção do processo, pois o quantum debeatur fora definido com a sentença homologatória daqueles cálculos. 2.
Importâncias relativas a período diverso só podem ser reclamadas em outro pleito, pela circunstância mesma de que não integraram o título em cobrança. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 64370 MG 1997.01.00.064370-3, Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/06/2001 DJ p.26, undefined).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito devido a quitação total do débito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
No tocante ao levantamento dos valores, observo que o inventário extrajudicial se encontra encerrado, cessando a representação do inventariante.
Ademais, verifico que os subscritores da petição id n° 188109435, não representa todos os herdeiros.
Assim, determino a expedição do alvará em favor do Dr.
Lúcio Renato Oliveira Vasconcelos, para levantamento do seu crédito.
Indefiro, no momento, o levantamento dos valores devidos aos herdeiros, em razão da irregularidade de representação.
Destarte, concedo aos exequentes o prazo de quinze dias para regularizarem a representação processual, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito.] " RECIFE, 10 de março de 2025.
ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIO RENATO OLIVEIRA VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
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14/09/2024 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2024 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2024 07:01
Expedição de RPV.
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13/06/2024 07:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIO RENATO OLIVEIRA VASCONCELOS em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 02:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/02/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2023 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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02/03/2023 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
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13/02/2023 10:01
Declarada incompetência
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04/01/2023 11:39
Juntada de Petição de requerimento
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04/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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04/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
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04/01/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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