TJPE - 0000546-65.2024.8.17.2750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000546-65.2024.8.17.2750 AUTOR(A): JOSE CICERO SOARES DA GAMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190002182 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSE CICERO SOARES DA GAMA, qualificada no vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento, indicando-se, naquela oportunidade a necessidade de correção dos seguintes vícios elencados no despacho de ID 181047518.
Intimada, a parte autora deixou de promover a emenda, não apresentando qualquer manifestação nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos na lei, determinará que o autor a complete. É ônus da parte autora cumprir os requisitos, nos termos do CPC.
Na hipótese, a parte autora foi intimada para promover a emenda e juntar documentos necessários, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar ou atender ao comando judicial, o que motiva a extinção do processo sem julgamento, ato incompatível com a marcha processual perseguida, ocorrendo preclusão temporal.
Do exposto, não tendo a demandante atendido ao comando judicial, indefiro a petição inicial, nos termos do CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV.
Sem ônus sucumbências.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Itaíba, data e assinatura eletrônica.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 12 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000038-63.2018.8.17.3160
Banco do Nordeste
Wanessa Priscila Gomes da Silva
Advogado: Cassio Deleon Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2021 14:43
Processo nº 0000116-61.2025.8.17.2950
Vonaldo Minervino da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 08:38
Processo nº 0001779-87.2025.8.17.3130
Jose Vagner de Souza Barros
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Ranna Passos Guimaraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 15:35
Processo nº 0012749-85.2018.8.17.2001
Jose Ricardo Oliveira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isadora Coelho de Amorim Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2024 13:56
Processo nº 0012749-85.2018.8.17.2001
Jose Ricardo Oliveira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isadora Coelho de Amorim Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2018 16:22