TJPI - 0800768-61.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800768-61.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Oliveira de Menezes Amancio ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Pan, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 19,67 (dezenove reais e sessenta e sete centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Não houve juntada de extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação, alegando que houve a proposta de empréstimo consignado, no entanto, não teve prosseguimento, pois não há contrato implementado no sistema, uma vez que a proposta não fora aprovada.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos, constata-se que o contrato nº 338108387-6 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, verifico que não a parte autora não juntou qualquer comprovação de descontos em seu benefício referente ao contrato impugnado na inicial, sendo este prova mínima de suas alegações.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto no benefício da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
21/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:56
Juntada de documento comprobatório
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 12:02
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 10:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801198-13.2024.8.18.0037
Luzia Nunes do Nascimento
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2024 18:45
Processo nº 0800346-59.2025.8.18.0164
Rodrigo Moura Martins Torres
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rodrigo Moura Martins Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:43
Processo nº 0802143-96.2025.8.18.0123
Centro de Medicina Esportiva e Reabilita...
Tks Comercio de Material Esportivo LTDA
Advogado: Marcello Kons Martendal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 16:14
Processo nº 0827089-81.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jislene da Silva Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:46
Processo nº 0800683-46.2025.8.18.0003
Maria Zenaide Gomes de Mesquita
Estado do Piaui
Advogado: Marianne Aguiar dos Santos SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 13:58