TJPE - 0004114-52.2024.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2025 08:09
Expedição de RPV.
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06/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CLEYCE BEATRIZ CAMPOS DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004114-52.2024.8.17.2730 AUTOR(A): CLEYCE BEATRIZ CAMPOS DOS SANTOS RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196369010, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA CLEYCE BEATRIZ CAMPOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, promoveu o presente Cumprimento de Sentença pretendendo haver do Estado de Pernambuco a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo nomeante por ter atuado na qualidade de advogado dativo nos autos dos processos apontados na inicial, em razão da ausência da Defensoria Pública.
Intimada a Fazenda Pública, não apresentou impugnação (id. 195109046).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, I e II, CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada expedir-se-á Precatório ou RPV: “Art. 535 – [...] §3° [...] I - por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA para determinar ao executado, ESTADO DE PERNAMBUCO, que pague ao exequente, os honorários advocatícios no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sem custas e sem honorários.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC).
Expeça-se desde já RPV.
Com a juntada do comprovante de adimplemento dos créditos ou, se for o caso, com o sequestro do valor, libere-se o valor em favor do interessado, mediante alvará judicial.
Em sendo o caso, poderá o credor informar conta bancária de sua própria titularidade para expedição de alvará de transferência.
P.R.I.C.A.
Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica).
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 11 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 12:16
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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