TJPE - 0001748-64.2024.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001748-64.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES LIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE LOURDES LIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S/A, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida.
Intimado para emendar a petição inicial, devendo proceder a juntada de: 1) cópia do contrato que ensejou a negativação ou comprovação da negativa/omissão da sua apresentação pela instituição financeira ré, e; 2) cópia do extrato de contratos de empréstimo consignados do INSS, a fim de verificar a averbação do referido contrato, bem como sua atual situação cadastral, a parte autora deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora compareceu aos autos acostando e-mail enviado à instituição financeira solicitando o contrato, sendo este enviado 9 (nove) minutos antes do seu peticionamento (ID 189620911).
Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação de emenda à inicial, haja vista que a solicitação feita por e-mail há somente 9 (nove) minutos não se presta a comprovar a negativa da instituição financeira de fornecer o referido contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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