TJPE - 0139078-35.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 17:41
Expedição de citação (outros).
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20/08/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2025 02:29
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 09:23
Deferido em parte o pedido de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139078-35.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): HENRIQUE ALVES DO MONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208497634, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 206940143.
Determino que se proceda à pesquisa eletrônica do endereço de HENRIQUE ALVES DO MONTE – CPF nº *00.***.*70-91 pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." RECIFE, 10 de julho de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:36
Deferido o pedido de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:01
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139078-35.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): HENRIQUE ALVES DO MONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195628209 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
I.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês); II.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; III.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar o(a)(s) executado(a)(s) serem advertidos que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); IV.
Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão; V.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); VI.
Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º); VII.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC); VIII.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item I; IX.
Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835); X.
Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema BACENJUD (CPC, art. 854); XI.
Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (CPC, 854, § 3º); XII.
Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação; Observe a secretaria que os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando da realização da penhora, atentar para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC).
XIII.
Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se as partes.
XIV.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como mandado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 21:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/03/2025 21:22
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:02
Outras Decisões
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17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:32
Conclusos 5
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06/12/2024 16:16
Conclusos 6
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06/12/2024 16:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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