TJPE - 0004601-88.2021.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004601-88.2021.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JACIEL DE SOUZA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Conclusos, CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Diante disso, defiro o requerimento da parte autora e converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Determino à Secretaria do Juízo as retificações necessárias da autuação no Sistema PJe.
DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇO Considerando que a parte autora demonstrou o recolhimento das despesas processuais, defiro parcialmente o requerimento o requerimento de Id 174967000 e determino a juntada aos autos do(s) comprovante(s) de consulta de endereço da parte demandada, realizada(s) por meio do SISBAJUD e INFOJUD.
Em seguida, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se sobre os documentos e indicar endereço no qual poderão ser realizadas as diligências de busca e apreensão e citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
IMPULSO OFICIAL Informado o endereço, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, efetuar o pagamento (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias antes assinado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que poderá requerer o parcelamento judicial (CPC, art. 916) no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, desde que haja reconhecimento do crédito do exequente e comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido do reembolso das custas antecipadas pelo credor e dos honorários de advogado antes fixados, sendo que o restante deverá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O(A) executado(a) fica cientificado(a), também, de que (i) a opção pelo parcelamento judicial importa renúncia ao direito de opor embargos; (ii) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento judicial, independentemente de qualquer intimação, deverá depositar judicialmente as parcelas vincendas, as quais terão como data de vencimento, nos meses subsequentes, sempre o mesmo dia em que foi realizado o depósito judicial inicial; (iii) deferida a proposta de parcelamento judicial, o exequente levantará a(s) quantia(s) depositada(s), e serão suspensos os atos executivos; (iv) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido(s) o(s) depósito(s), que será(ão) convertido(s) em penhora; (v) o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará, cumulativamente: (a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e (b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Requerido o parcelamento judicial, intime-se o exequente, através do patrono, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 916, § 1º).
Comprovada a realização de depósito(s) judicial(is) para pagamento integral da dívida ou parcelamento judicial, desde que haja requerimento de levantamento, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) em benefício do credor.
O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que o prazo para apresentação de embargos do devedor é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915), bem como de que os embargos poderão ser apresentados independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 914).
Não efetuado o pagamento integral no prazo antes assinado, determino que o Oficial de Justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, devendo, na hipótese de a constrição recair sobre bens imóveis, ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da parte devedora (CPC, art. 829, § 1º).
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente ou, não havendo indicação, nos bens que forem encontrados pelo Oficial de Justiça, observadas as preferências legais (CPC, art. 835).
O(A) executado(a) fica cientificado(a) de que poderá indicar outros bens à penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) devedor(es), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Havendo requerimento e desde que recolhidas as despesas processuais correspondentes, se devidas, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; cabendo à parte exequente comunicar ao juízo as averbações eventualmente realizadas (CPC, art. 828, § 1º).
Preenchidos os demais requisitos do respectivo expediente, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA e/ou OFÍCIO, considerando-se o(s) destinatários(s) intimado(s) e cientificado(s) do seu inteiro teor, pelo só recebimento desta, preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, em conformidade com a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Caso o Oficial de Justiça não localize o endereço indicado para realização das diligências; determino que, sendo informado pela parte exequente novo endereço no qual possam ser concretizados os atos de citação, penhora, avaliação e intimação, a Secretaria do Juízo providencie a remessa à CEMANDO de nova ordem de citação, penhora, avaliação e intimação, para o endereço noticiado, independentemente de nova conclusão.
DILIGÊNCIAS NA HIPÓTESE DE A PARTE EXECUTADA NÃO SER ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO De acordo com a Súmula nº 170 do TJPE (DJe de 02/05/2017), “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Diante disso, certificando o Oficial de Justiça não ter localizado a parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se e indicar novo endereço completo para viabilizar a citação, penhora, avaliação e intimação ou requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Sendo informado pela parte exequente novo endereço no qual possam ser concretizadas as diligências, a Secretaria do Juízo providencie a remessa à CEMANDO de nova ordem de citação, penhora, avaliação e intimação, para o endereço noticiado, independentemente de nova conclusão.
Nessa hipótese, o próprio despacho servirá como mandado, na forma da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Em se tratando de endereço situado fora da competência territorial do Estado de Pernambuco, expeça-se carta precatória de citação, penhora, avaliação e Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:14
Outras Decisões
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04/12/2024 09:09
Conclusos 5
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04/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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22/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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20/07/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 21:31
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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13/03/2024 21:31
Expedição de citação (outros).
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13/03/2024 21:31
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 06:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 07:52
Alterada a parte
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19/04/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 21:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/10/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:45
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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17/10/2022 17:45
Expedição de citação.
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08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:32
Expedição de intimação.
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06/04/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:45
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 08:26
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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06/10/2021 08:26
Expedição de citação.
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28/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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