TJPE - 0018103-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta preliminar
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22/03/2025 11:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018103-47.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196508627, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] Pelo exposto, em respeito ao princípio do juiz natural e da imparcialidade, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja gratuidade indefiro por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.
Sem condenação em honorários por ausência de triangulação.
Oficie-se comunicando ao CIJUSPE do TJPE desta decisão, para apurar eventual indício de litigância predatória de má fé, considerando que ao se ajuizar mais de uma ação de mesma natureza, tenta-se burlar o juiz natural, escolhendo o que melhor deferir o seu pleito liminar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos do art. 1.000 do CPC.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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