TJPI - 0015177-87.2006.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 04:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015177-87.2006.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FRANCISCA JACINTA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCA JACINTA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o Ministério Público, que a ré, valendo-se de sua condição de empregada pública do Banco do Brasil S/A e no exercício da função de gerência, praticou inúmeros atos fraudulentos, promovendo prejuízos em face do patrimônio do banco estatal.
A ré foi notificada por este juízo, tendo apresentado defesa preliminar.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para apresentar sua contestação.
Em sua defesa, a ré nega os fatos apresentados na inicial, aponta que não causou prejuízo, que não auferiu vantagem indevida e que a demanda deve ser julgada improcedente.
O Ministério Público apresentou réplica.
Determinada a produção de provas e designada audiência de instrução, a parte ré faltou ao ato e apresentou justificativa que não foi acolhida por este juízo.
Ainda, por considerar o nítido caráter protelatório e de desinteresse na produção da prova oral (diante do lapso entre a designação da audiência e o pedido de cancelamento), entendeu-se pelo encerramento da instrução processual e julgamento conforme o estado do processo.
As partes apresentaram alegações finais.
A parte autora suscitou tese de prescrição intercorrente. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem.
As partes estão devidamente representadas, não há vícios.
Observa-se que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para a decretação da procedência do feito.
Desnecessária a extensão da dilação probatória vez que a matéria debatida, a esta altura, é unicamente de direito e, nos autos, há fartos elementos probatórios que possibilitam ao julgador a prolação de sentença.
Em relação ao argumento de prescrição intercorrente, não há falar em acolhimento da referida tese.
O STF firmou entendimento (tema 1.199) estabelecendo que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, considerando a integral submissão do caso dos autos ao regime anterior, rejeito a prejudicial de prescrição.
Quanto ao argumento de nulidade do procedimento administrativo, pela ausência de contraditório e ampla defesa, não há nulidade que venha a inquinar a presente demanda.
Primeiro, há independências nas instâncias administrativa, cível e criminal.
Desse modo, é lícito ao juiz livremente apreciar a prova trazida aos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Assim, inexiste influência do procedimento administrativo no âmbito cível.
Em segundo lugar, a ré de modo genérico alega nulidade do procedimento administrativo, mas ao longo de sua defesa preliminar ou da contestação, sequer impugnou adequadamente o acervo probatório que instrui a presente demanda.
Passo ao mérito.
A Constituição Federal, no artigo 37, “caput”, consagrou princípio da moralidade, como pilar fundamental da administração pública, prevendo, em seu parágrafo 4º, do mesmo dispositivo constitucional, a penalização, na forma da lei, dos atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos verifica-se relevante o interesse público, decorrente do enriquecimento ilícito praticado pela Ré, na qualidade de empregada pública.
Verifica-se que foram carreados aos autos, documentos que demonstram que a Ré se utilizou da condição de funcionária do Banco do Brasil para praticar atividades fraudulentas com o objetivo de obtenção de vantagem indevida.
A conduta praticada pela requerida se adequa perfeitamente ao disposto no artigo 9º da LIA, segundo o qual: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Os documentos juntados aos autos revelam que a autora com uso de acesso pessoal e intransferível e se valendo de sua condição de gerente do Banco do Brasil, promoveu um conjunto de operações que afetaram diretamente clientes da casa bancária (ids.
Num. 6668535 - Pág. 44, Num. 6668535 - Pág. 45, Num. 6668535 - Pág. 52), trazendo prejuízos com o nítido intento de locupletamento indevido.
A tese de que o Banco é devedor de horas extras, além de se revelar inadequada nos presentes autos (já que é matéria pertinente à justiça especializada), não se traduz em excludente de responsabilidade ou em fundamento de improcedência do pedido inicial.
Desse modo, considero que houve dolo por parte da requerida, que se valendo de condição especial de acesso, praticou condutas que se amoldam perfeitamente ao disposto no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A consequência lógica e jurídica de atos de enriquecimento ilícito é o prejuízo ao erário público: "De fato, se o agente público se enriquece ilicitamente custa do patrimônio público (amplamente considerado)há, logicamente, uma perda, um prejuízo, uma parcela de lá retirada que deverá ser recomposta, sem embargo das demais cominações legais" (in Probidade Administrativa, Marcelo Figueiredo 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pág. 98).
Por tais razões, reconhecida a prática de atos de improbidade pela parte ré, resta analisar as sanções previstas para quem tem conduta ímproba e, de acordo com o E.
Superior Tribunal de Justiça, as sanções da Lei n. 8.429/92 devem ser aplicadas à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, entretanto, privilegiar a impunidade.
Quanto ao tema, já decidiu o C.
STJ: Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar-se para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, histórico funcional do agente público, etc. (REsp. nº300.184/SP, DJ 03.11.2003).
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PERDADOS DIREITOS POLÍTICOS.
CONCURSO DEAGENTES.
EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO DASANÇÃO POLÍTICA APLICADA AO PREFEITO.AUSÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL E DANOAO ERÁRIO.
REVISÃO DAS PENAS.SÚMULA 7/STJ. 1.O tratamento da matéria em relação ao recorrido decorre denão se enquadrar na situação particular em que se encontra oPrefeito - sobre o que tratou o acórdão recorrido, o que nãocaracteriza omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. 2.A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição dasanção de direitos políticos nas condenações por ato deimprobidade, por ser a mais drástica das penalidadesestabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo serconsiderada a gravidade do caso, e não a das funções doacusado". 3a 5.
Omissis (Resp nº 1228749/PR, Rel.
MinistroOG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29/04/2014).
Frise-se, ainda, que o reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador, nos termos do Tema n° 1.199 do STF, conduz à aplicação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Nesse sentido, no tocante às penalidades, devem ser aplicadas as sanções com a redação anterior à redação dada pela Lei 14.230/2021.
Destarte, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade, ao Réu devem ser aplicadas as sanções de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior de oito anos, bem como suspensão dos direitos políticos de oito anos.
Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR FRANCISCA JACINTA SILVA a i) ressarcimento integral do dano; ii) multa civil equivalente ao valor do dano suportado pelo erário; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de oito anos e iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Sucumbente, a ré suportará os encargos de custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de elementos que indiquem danos irreparáveis ou prejuízos ao resultado útil do processo, na medida em que o parquet apresentou requerimento genérico, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de eventual análise na presença dos requisitos autorizadores da medida.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de documentos
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:42
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:37
Expedição de Carta rogatória.
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:09
Outras Decisões
-
05/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:44
Audiência Instrução realizada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/04/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:29
Audiência Instrução designada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:35
Outras Decisões
-
09/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:37
Distribuído por dependência
-
09/10/2019 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 13:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 12:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
13/09/2019 17:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/09/2019 16:59
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
18/07/2019 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2019 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/04/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/12/2018 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2018 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2018 13:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2018 13:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
27/09/2018 16:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-05.
-
04/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 08:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/01/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2017 14:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2015 08:56
Remessa do Arquivo para NAO_INFORMADO
-
20/10/2015 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2014 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2014 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2014 10:03
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
-
20/11/2013 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2013 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2013 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2013 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/05/2011 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/05/2011 07:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2011 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/05/2011 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2011 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2011 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/05/2011 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2011 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2006 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2006 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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