TJPE - 0078018-32.2022.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0078018-32.2022.8.17.2001 Apelante: STONE PAGAMENTOS S/A Apelado: IVANILDO DE MOURA BORBA – ME e IVANILDO DE MOURA BORBA Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 2.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na omissão de medidas de segurança eficazes, como autenticação em duas etapas e bloqueio preventivo de valores em transações atípicas, há configuração do fortuito interno, que integra o risco inerente à atividade bancária. 3.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros não prospera, quando a instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
O dano moral é configurado quando há violação à honra objetiva da pessoa jurídica, abalando sua reputação e credibilidade perante o mercado, em virtude da transferência fraudulenta de valor expressivo.
O valor arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional, observando os critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da condenação. 5.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
28/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IVANILDO DE MOURA BORBA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de KAILLAINE KETELIN COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IVANILDO DE MOURA BORBA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:56
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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01/02/2023 23:52
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 10:28
Expedição de citação.
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01/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/01/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/12/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de requerimento
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28/10/2022 16:39
Expedição de citação.
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28/10/2022 16:39
Expedição de citação.
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05/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/09/2022 20:24
Expedição de intimação.
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06/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/07/2022 16:37
Expedição de intimação.
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18/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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