TJPE - 0002754-09.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002754-09.2024.8.17.3110 AUTOR(A): VALDECI DUQUES FRAZAO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDECI DUQUES FRAZAO em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com base nas razões expostas na inicial.
Intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual cláusula bancária pleiteia anulação, a parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Observo que a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu à manifestação judicial que demandava a emenda da petição inicial, consoante melhor inteligência do artigo 321 do Código de Processo Civil, porquanto não esclareceu qual cláusula pretende anular, haja vista que a proposta de condições do contrato acostada aos autos (id 172408081), é clara acerca da inclusão dos seguros questionados, constando com assinatura da parte autora.
Acrescento que foi superado o prazo de que fala o mesmo dispositivo legal, não havendo qualquer requerimento de dilação de prazo na petição apresentada.
Ante o exposto e com arrimo nos artigos 321, Parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte demandante, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial que defiro nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 21:21
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 13:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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27/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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