TJPI - 0010840-16.2010.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010840-16.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOSEXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte apelada, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
15/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010840-16.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuidam os autos de embargos à execução opostos pela empresa M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas e representadss nos autos. 2.
Disse a embargante que lhe foram lavrados os autos de infração 45601, 45602, 45603, 45604 e 45605, sob o fundamento de que teria deixado de recolher parcela do ICMS relativo à aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (biscoito, bolacha e macarrão), pois, conforme a fiscalização, a embargante teria recolhido à menor o referido imposto, de forma incorreta, utilizando-se o percentual de agregação de 15% uniformemente sobre o valor da nota fiscal, enquanto o Decreto Estadual nº 10.500/01 determinava a aplicação de percentuais de agregação de 20% para massas alimentícias e de 30% para biscoitos e bolachas, além de não observar os valores mínimos estabelecidos em Atos Normativos expedidos pela SEFAZ - PI. 2.1.
Argumentou que o Fisco fundamentou-se em três pontos, quais sejam: a) que o contribuinte, mesmo sujeito ao recolhimento antecipado de ICMS na forma do Protocolo ICMS 46/2000, teria de proceder novo recolhimento do imposto quando do ingresso das mercadorias no Estado do Piauí; b) Que o novo recolhimento deveria observar os percentuais de agregação de 20% para massas e 30% para bolachas e biscoitos e não o percentual uniforme de 15%; c) Que deveria ser observada, igualmente, a pauta mínima de valores (pauta fiscal) estabelecida por meio de ato administrativo de competência da Sefaz - PI. 2.2.
Alegou que o imposto cobrado pelo Fisco já foi pago por substituição tributária, tendo em vista o Protocolo ICMS 46/2000, pelo que inexiste dever de efetuar novo recolhimento, bem como que a exigência fiscal não se coaduna com o princípio da uniformidade, ofendendo, assim, o art. 152 da Constituição Federal, posto que cobra à embargante carga tributária muito maior comparada aos produtores locais. 2.3.
Enfatizou, ainda, a ilegalidade do regime de pauta fiscal, face a Súmula STJ 431. 2.4.
Subsidiariamente, disse que ainda que a instituição de pauta de referência fosse legal, as pautas fiscais estabelecidas nos atos normativos indicados não se aplicam ao caso, além da inexistência de previsão legal para pauta fiscal nos exercícios 2001, 2002 e 2003. 2.5.
Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal guerreada e a condenação da embargada nas verbas suncumbencias. 3.
Apresentando impugnação, o Estado do Piauí, em sede de preliminar, alegou o não pagamento das custas processuais.
No mérito, argumentou a legalidade e aplicabilidade da base de cálculo presumida, bem como da substituição tributária, requerendo, por fim, a o acolhimento da preliminar acima citada, bem como, no mérito, a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução fiscal. 4.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID 14629330 - Págs. 192 a 196, a embargante, em peça de ID 36279217, pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que lhe fosse oportunizada réplica, o que foi impugnado pela embargante em petição de ID 37978521. 5.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial disse de seu desinteresse no feito, uma vez que a ação possui efeitos puramente patrimoniais, inexistindo, portanto, interesse público primário para a intervenção do Ministério Público, nos termos da resolução nº 34/2016 do CNMP e Recomendação nº 01/2010 da PGJ/PI (ID 47314908). 6.
Consta do ID 48634691, manifestação da embargante, manifestando-se acerca da impugnação apresentada pela embargada, reiterando os pedidos da inicial. 7.
Determinada a intimação da embargada para dizer sobre a referida peça, bem como documentos juntados (ID 54575657), essa deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi deferido, como se infere da aba expedientes. 8.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido, portanto. É o relatório. 9.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 17, parágrafo único, da LEF, uma vez que as questões trazidas a debate são eminentemente de direito, não se afigurando necessário realizar a prova pericial contábil ou outras provas como requerem as partes. 9.1.
Passo, assim, à análise da questão de fundo dos embargos. 8.
Quanto à preliminar de não pagamento das custas processuais, tenho por prejudicada, posto que já recolhidas, como acima relatado. 9.
Prosseguindo, quanto ao chamamento do feito à ordem para oportunizar réplica, tenho por sanado o vício, tendo em vista a apresentação da peça de ID 48634691, que, apesar de não constar a denominação réplica, possui todas suas características, inclusive, por manifestar-se a embargante sobre a impugnação. 10.
Quanto ao mérito, assim decido: 10.1.
A parte embargante alegou que a pretensão executiva é ilegítima pelos seguintes pontos: Que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária; Que a exigência viola o princípio da legalidade; Que a cobrança com base em pauta fiscal é ilegal e que há ofensa ao princípio da uniformidade tributária. 11.
No que tange à inconstitucionalidade da exigência tributária, é importante destacar que a CF150, I, consagra o princípio da legalidade estrita, vedando a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça.
No caso do ICMS, a CF 155, §2º, XII, "b", exige expressamente que a substituição tributária seja disciplinada por lei complementar. 11.1.
Insta, ainda, enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 456 (RE 598.677/RS), estabeleceu que “a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em Lei Complementar Federal.
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. 11.2.
Assim, tendo em vista que a exigência foi instituída pelo Decreto Estadual 10.500/01, sem alicerce em lei complementar federal ou mesmo lei estadual com densidade normativa suficiente, conclui-se ilegal a cobrança efetuada pelo Estado, não sendo oportuno falar que a Lei Estadual nº 4.257/89 dá suporte ao referido Decreto, posto que traz previsão genérica, o que já foi considerado insuficiente pelo STF na ADI 4.281/SP.
Veja-se: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Perda de objeto.
Direito tributário.
ICMS .
Energia elétrica.
Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.
Operações interestaduais.
Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa .
Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária. 1.
A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21) . É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20). 2.
Versando o convênio ICMS interestadual autorizativo sobre matéria em relação à qual se exige, ainda, disciplina em lei estadual em sentido estrito, deve ele ser submetido às respectivas Casas Legislativas .
Nessa direção, vide: ADI nº 5.929/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 6/3/20 . 3.
Por meio do Convênio ICMS nº 50/19, os estados signatários acordaram em adotar, quanto ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. 4.
O Decreto nº 40 .628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal. 5.
Está sujeita às anterioridades geral e nonagesimal a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária em questão.
Precedentes . 6.
Ação direta julgada prejudicada quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e procedente quanto à parte subsistente, declarando-se a inconstitucionalidade formal - por ofensa ao princípio da legalidade tributária - e material - por violação das anterioridades geral e nonagesimal - dos arts . 1º, I e II - na parte remanescente -, e 2º do mesmo decreto. 7.
Ficam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. (STF - ADI: 6624 AM, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) 12.
Quanto ao recolhimento integral do ICMS por substituição tributária, o Protocolo ICMS 46/2000, que tem força de lei, estabelece o sistema completo de substituição tributária para a cadeia produtiva de derivados de trigo.
A cláusula 4ª do referido protocolo diz que nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo, tributados na forma desse protocolo, promovida por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS. 12.1.
Portanto, a exigência fiscal em questão pretende justamente cobrar o imposto que o próprio protocolo expressamente dispensa, configurando evidente bis in idem tributário, o que é vedado, ficando descabida a alegação de ausência de comprovação do recolhimento do ICMS, pois o protocolo estabelece presunção legal de que o tributo foi recolhido na origem. 13.
Em relação a ilegalidade da pauta fiscal, reza a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça que é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010). 13.1.
Importante, ainda, destacar a inexistência de pauta fiscal para os exercícios de 2001. 2002 e 2003. 13.2.
Além disso, o art. 61 do RICMS/PI restringe a aplicação de pautas fiscais aos casos de produtos com preços "desconhecidos ou demasiadamente instáveis", hipótese que não se aplica a produtos de consumo massivo como massas, biscoitos e bolachas, que é o caso concreto. 14.
Por fim, quanto ao argumento da violação ao princípio da uniformidade tributária, reza a CF 152 que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, em consequência disso, ilegal a cobrança diferenciada pelo Estado do Piauí para produtos advindos de outros estado da Federação. 15.
Diante do exposto, nos termos do dispositivo, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo a Execução Fiscal e nº 0008550-28.2010.8.18.0140, e condenando a parte embargada nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 salários mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 3% (três por cento) sobre o valor excedente (art. 85, § 3º, I, II, III, IV e § 5º, do CPC). 16.
Observando ser o caso hipótese de remessa necessária, prevista no art. 496, II, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:14
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:57
Outras Decisões
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29/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:18
Apensado ao processo 0008550-28.2010.8.18.0140
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25/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 19:15
Distribuído por dependência
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09/02/2021 18:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/02/2021 18:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/02/2019 07:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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18/02/2019 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/06/2018 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2018 08:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/04/2018 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 13:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-18.
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17/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2018 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/10/2017 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2017 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2017 06:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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16/12/2016 11:46
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0008550-28.2010.8.18.0140
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16/12/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/12/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-09.
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08/12/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/06/2016 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2015 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/10/2015 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2015 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2015 13:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2015 08:56
Publicado Outros documentos em 2015-09-30.
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28/09/2015 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2015 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2015 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/03/2014 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2013 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2012 12:51
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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25/09/2012 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2012 09:26
Publicado Outros documentos em 2012-09-19.
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18/09/2012 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2012 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2012 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2012 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2012 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2011 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2011 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2010 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2010 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2010 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2010 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2010 10:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2010 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2010 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2010 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2010 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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