TJPE - 0001366-32.2024.8.17.3220
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001366-32.2024.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOUDES DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Verificado que a procuração não atendia aos requisitos legais, foi determinada a emenda à inicial.
Intimada, a autora juntou a procuração do ID. 172276653.
Houve contestação, réplica e pedidos de julgamento antecipado do feito pelas partes.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que ao atender à intimação de emenda à inicial, a parte autora tornou a juntar a procuração particular, contendo em seu bojo, o contrato de honorários, uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que, o art. 595 do CC prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, para que o referido documento tenha validade, é necessária a assinatura a rogo, além das duas testemunhas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A Lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. (...)(TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0000398-34.2019.8.17.2490, Rel.
ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho, julgado em 02/09/2022, DJe ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
UMA DELAS TAMBÉM ANALFABETA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
VÍCIO NÃO SANADO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O ordenamento jurídico não exige instrumento público para procuração ad judicia outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.(...)3.
Apesar de intimada para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por meio de instrumento público, sanando a irregularidade, o vício não foi sanado. 4.
Nos termos do artigo 76, § 1º, I, do CPC, descumprida a determinação e não sanado o defeito de irregularidade da representação da parte autora, na instância originária, o processo será extinto. 5.
Recurso improvido, à unanimidade. (TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0001363-42.2020.8.17.2210, Rel.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 02/06/2021, DJe ) Estabelece o caput do art. 321 da Lei 13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, não tendo a parte acionante atendido à determinação, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, qual seja, o indeferimento da peça de ingresso. É relevante destacar que o advogado da parte autora ajuizou diversas demandas envolvendo a mesma parte ou as mesmas partes, limitando-se a discutir contratações distintas em múltiplos processos, nos quais também deixara de atender à determinação judicial de juntada da procuração válida.
Por esses fundamentos que deixo aqui consignado que a postura processual do advogado da autora não passou despercebida por este Juízo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do NCPC).
Sem honorários.
Custas inexigíveis.
Intime-se.
Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta -
14/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/09/2024 13:43
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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15/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 19:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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03/06/2024 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:24
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Parnamirim vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
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27/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 12:29
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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11/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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