TJPE - 0001498-33.2012.8.17.1370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Iracema Maria Tavares de Lima em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001498-33.2012.8.17.1370** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA RECORRIDA: IRACEMA MARIA TAVARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em sede de apelação cível, pela qual se negou provimento ao recurso de ambas as partes.
A demanda originária decorre de ação de cobrança ajuizada por Iracema para recebimento de salários atrasados, cujo título executivo transitou em julgado, culminando na execução de sentença.
O Município embargou a execução alegando excesso na cobrança.
O Município de Serra Talhada apelou alegando que a sentença aplicou juros de mora em desacordo com a jurisprudência do STF e que os honorários advocatícios deveriam ser compensados devido à sucumbência recíproca.
Por sua vez, Iracema Maria Tavares de Lima sustentou que não havia excesso de execução uma vez que a tabela apresentada pelo município estava incorreta, pois a Taxa Referencial – TR (índice de correção monetária), imposta pelo Município, foi declarada inconstitucional pelo STF, e que seu cálculo segue a tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
A decisão colegiada reformou ex officio a sentença original para afastar a aplicação da tabela ENCOGE na correção monetária e determinar o uso dos Enunciados Administrativos nº 15 e 20, além de estabelecer que os juros de mora observem os Enunciados nº 8 e 11.
A decisão seguiu entendimentos pacificados pelo STF e pelo próprio TJPE, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária e aplicando a taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices.
O Tribunal também manteve os honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, não reconhecendo a alegação de sucumbência recíproca.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDAO PÚBLICA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EMBARGOS OFERTADOS PELA MUNICIPALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO TABELA ENCOGE.
REFORMA EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7,11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA EDILIDADE PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMBARGADA IMPROVIDA. "1.
A matéria referente aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, portanto pode ser revista a qualquer momento, inclusive, na fase de execução. 2.
O magistrado singular julgou procedente os embargos do devedor, porém, limitou-se a determinar que o débito fosse corrigido "utilizando-se a tabela adotada pelo Poder Judiciário do Estado". 3.
Correção monetária.
A tabela ENCOGE não deve ser utilizada para fins de correção monetária quando se trata de débito da Fazenda Pública.
Sentença proferida em 2013. 4.
Necessidade de adequação ao entendimento dos Enunciados Administrativos nº 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, bem como na Súmula 154 deste TJPE. 5.
Juros de mora.
Sentença omissa quanto ao tema.
Necessidade de observância dos Enunciados Administrativos nº 8 e 11, bem como nas Súmulas 150 e 157 desta Corte de Justiça. 6.
Apelos que não implicam em reforma da sentença.
Consectários legais.
Cognição de ofício. Ônus sucumbenciais.
Manutenção do entendimento firmado pelo magistrado. 7.
Apelos improvidos.
Decisão Unânime. ” Às razões recursais, o Município de Serra Talhada alega ser necessária a reforma do acórdão recorrido para fixar a correção monetária com base nos seguintes critérios: “desde o inadimplemento até a vigência da Lei n 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, a partir de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 19-F, da Lei na 9.494/97, com a redação determinada pela Lei no 11.960/2009), e a partir de 25/03/2015, conforme o índice nacional de preços ao consumidor (IPCA).” Ademais, questiona ter havido, também, violação aos arts. 20 e 849, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de não ser possível a fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei.
Da conformidade do acórdão com o Tema 905 do STJ.
A matéria relativa aos índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis a cada tipo de condenação judicial imposta à Fazenda Pública já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1.495.144/RS e REsp n. 1.495.146/MG, ocorrido em 22.2.2018 (DJe de 2.3.2018).
Nessa ocasião, fora fixado o Tema 905, o qual restou assim redigido: “(...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” (original sem destaques) Na hipótese, o ente público recorrente requer a aplicação dos índices de correção monetária nos seguintes moldes: “desde o inadimplemento até a vigência da Lei n 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, a partir de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 19-F, da Lei na 9.494/97, com a redação determinada pela Lei no 11.960/2009), e a partir de 25/03/2015, conforme o índice nacional de preços ao consumidor (IPCA).” Em análise ao acórdão recorrido, observa-se haver o órgão colegiado determinado a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nº. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público.
Vejamos: “[...] Diante disso, tendo a Corte Maior definido que nas condenações judicias da Fazenda Pública, o cálculo da correção monetária deve ser realizado segundo o IPCA-E, com termo inicial nos termos da Súmula nº 154 deste Egrégio Tribunal, assim comentada: Súmula 154/TIJPE. "O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores ê empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas".
Ademais, tal matéria se encontra pacificada neste TJPE (inclusive no que se refere aos índices a serem observados), nos enunciados administrativos da Secção de Direito Público, de números 15 e 20, a saber: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: "O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam tersido pagas." (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: "A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórios devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora." (Revisão aprovada por unanimidade). [...] Desse modo, reformo, ex officio, a sentença para afastar a aplicação da tabela ENCOGE da atualização do quantum debeatur e determinar a aplicação dos enunciados 15 e 20 (IPCA-E e a Súmula 154 que aponta o termo de início). [...] De mais a mais, a matéria também é disciplinada pelos enunciados administrativos 08 e 11 fixados pela Seção de Direito Público deste TJPE, que assim rezam: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem início a partir da citação." (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: "Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no fi) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; fii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021". (Revisão aprovada por unanimidade). [...]” Sendo assim, quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados à hipótese, os ditames do Enunciado nº 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelo Tema 905 do STJ.
Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas do Tema 905, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso.
Matéria de fato e provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Em análise às razões recursais, observo consistir a pretensão do ora recorrente em demonstrar a impossibilidade de fixação de honorários com base em 10% sobre o valor da condenação.
Tal pretensão induz à rediscussão da matéria já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca do acerto ou desacerto da decisão colegiada.
Para avaliar possível violação aos dispositivos mencionados e acolher o pedido do recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85 DO CPC/2015.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2.
A controvérsia gira em torno da retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o arbitramento de honorários em 11% deste valor. 3.
Em relação ao caso concreto, verifica-se que a fixação dos honorários está em compasso com os critérios do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade impõe exame dos fatos e das provas dos autos.
Não cabe a esta Corte, no entanto, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em contrariedade à Súmula 7/STJ.
A fixação por equidade deve ser realmente tratada como exceção.
Como regra, deve prevalecer o parâmetro de 10% a 20%, sob pena de ficar sem valor algum também a regra do próprio CPC. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926730 RS 2021/0070999-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). (Original sem destaques) Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso em análise não reúne condição de admissão.
Logo, incide o óbice da Súmula 7 do STJ à hipótese.
Cotejo analítico deficiente.
Ademais, verifico não ter a recorrente preenchido os requisitos formais para a devida apreciação da fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105, da CF.
São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial.
Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico.
Trata-se da semelhança fático-jurídica entre as decisões.
Assim, não é suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre um único aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada.
Necessita-se de referências aos respectivos relatórios.
Em última análise, “só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênticas para questões diferentes” (RTJ 127/308).
Nesse sentido, decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3.
O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (original sem destaques) (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Na situação deste recurso, a recorrente não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, nem as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles.
Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo analítico, incide, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, pela conformidade do acórdão ao precedente vinculante do Tema 905/STJ, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC, nego seguimento ao recurso especial e, o inadmito pelos demais óbices com fundamento no art. 1030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17) -
14/03/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:23
Expedição de intimação (outros).
-
14/03/2025 08:23
Expedição de intimação (outros).
-
13/03/2025 16:51
Negado seguimento ao recurso
-
21/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:33
Expedição de Decisão.
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLY REGALADO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:38
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2024 14:38
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2024 14:36
Alterada a parte
-
27/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão (Processos Vinculados - 3ª CDP))
-
23/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:10
Alterada a parte
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de recurso especial
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:33
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de ementa
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de embargos (outros)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de ementa
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de ementa
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de agravo de instrumento
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004786-62.2024.8.17.8226
Stella Marcia de Castro Amorim Campos
Curso Beta On-Line LTDA
Advogado: Rafael da Mota Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2024 11:57
Processo nº 0004786-62.2024.8.17.8226
Stella Marcia de Castro Amorim Campos
Curso Beta On-Line LTDA
Advogado: Pamila da Silva Duarte
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2025 10:57
Processo nº 0009727-52.2024.8.17.8227
Eliane Monteiro Mendes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 16:51
Processo nº 0002410-23.2025.8.17.2001
Wedna Raquel Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 13:00
Processo nº 0016936-92.2025.8.17.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Gidazio Guerra de Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 11:03