TJPE - 0078665-27.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON PEREIRA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON PEREIRA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0078665-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO AGLAILTON PEREIRA E SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação entre as partes acima denominadas.
Alega o autor, em suma, que, no dia 10/06/2022, alugou um imóvel localizado no Sítio Capim, S/N, Zona Rural, Araripina-PE, e que, ao tentar transferir a titularidade da conta de energia ao seu nome (nº 7005365605), foi informada que tal demanda não seria possível pois o imóvel possuía um débito de contas atrasadas no valor de R$ 367.735,47 (trezentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Requereu, portanto, que, como se trata de dívidas de outras pessoas, que este juízo religasse a energia para poder utilizar o imóvel.
A liminar foi deferida (ID 113657193).
Na decisão de ID 126216477, o juízo declinou a sua competência para a reunião conjunta com os processos 0001354-46.2021.8.17.2210 e 0000274.81.2020.8.17.2210.
Pois bem.
Em consulta ao processo 0000274.81.2020.8.17.2210, que possuem as mesmas partes, o autor afirma que já era locador do imóvel antes do dia 10/06/2022, e que o débito do período de 10.12.2017 a 10.12.2019 pertence ao terceiro Lafont Rodrigues de Oliveira.
Além disso, o autor afirma que é responsável pelo débito de 02.12.2019 a 02.12.2020.
Também nesses autos foi concedida liminar, em 28/10/2020, para que o réu religasse à energia ao autor.
Já em consulta ao processo 0001354-46.2021.8.17.2210, que possui no polo ativo o terceiro Lafont Rodrigues de Oliveira contra o autor desta demanda e o réu, juntos no polo passivo, o terceiro alega que não é responsável pela dívida e que esta pertence ao autor FRANCISCO AGLAILTON PEREIRA E SILVA, em razão de uma multa por desvio de energia.
Assim, entendo que, para a solução do litígio nesses autos, é necessário aguardar a conclusão dos processos 0001354-46.2021.8.17.2210 e 0000274.81.2020.8.17.2210, pois nesses estão sendo discutidos quem é o responsável pelo débito imputado pela Neoenergia.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Além disso, o § 4º determina que o prazo de suspensão será de 1(um) ano.
Ante o exposto, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, § 4º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo por 01 ano, a depender do julgamento dos processos 0001354-46.2021.8.17.2210 e 0000274.81.2020.8.17.2210.
Certifique-se nos processos 0001354-46.2021.8.17.2210 e 0000274.81.2020.8.17.2210 sobre a presente decisão.
Após, havendo sentença com trânsito em julgado em ambos os processos ou decorrido o prazo de 01(um) ano, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Cumpram-se.
Araripina, datado e assinado digitalmente.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
14/03/2025 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
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06/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE IZIDIO DE CARVALHO NETO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2023 18:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/02/2023 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 22:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/01/2023 23:23
Expedição de intimação.
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25/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/11/2022 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:22
Juntada de Petição de requerimento
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21/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 20:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:44
Conclusos para o Gabinete
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28/10/2022 14:44
Expedição de intimação.
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28/10/2022 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/10/2022 09:30
Expedição de intimação.
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14/10/2022 07:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/09/2022 12:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 18:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/09/2022 18:42
Expedição de citação.
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05/09/2022 18:41
Expedição de intimação.
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02/09/2022 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:13
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/08/2022 12:03
Expedição de citação.
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15/08/2022 12:03
Expedição de intimação.
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15/08/2022 11:56
Audiência Tentativa de conciliação designada para 22/11/2022 11:00 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2022 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:03
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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