TJPE - 0035410-24.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE LACERDA GIOVANNINI em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:48
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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19/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 10:30
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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19/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º - 8ª CCE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035410-24.2019.8.17.2001 APELANTES: SOLANGE LACERDA GIOVANNINI, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADAS: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SOLANGE LACERDA GIOVANNINI VARA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada por Solange Lacerda Giovannini.
Na decisão de primeiro grau, a operadora de saúde foi condenada a fornecer tratamento domiciliar (Home Care) nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Unimed interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: A sentença contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxatividade do rol da ANS, pois não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar.
A decisão violou o equilíbrio contratual, ao impor cobertura não prevista no plano de saúde contratado pela autora.
Não há ato ilícito apto a gerar condenação por danos morais, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar essa condenação.
A autora apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, que o recurso interposto pela Unimed seria intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo recursal.
No mérito, aduz que o plano de saúde tem obrigação contratual e legal de garantir a assistência médica necessária ao tratamento da beneficiária, não podendo se esquivar da cobertura sob alegação de exclusão contratual, bem como, que a condenação por danos morais deve ser mantida, pois a negativa indevida da operadora de saúde resultou em agravamento do sofrimento da paciente.
Paralelamente, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para reparar os transtornos e prejuízos suportados.
A Unimed, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, defendeu a manutenção do valor arbitrado pela sentença, argumentando que o valor fixado de R$ 8.000,00 é adequado e proporcional ao dano experimentado pela autora, não havendo justificativa para aumento da indenização, pois não houve conduta abusiva ou arbitrária por parte da operadora, que apenas seguiu as diretrizes contratuais e normativas da ANS. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Intempestividade do Recurso de Apelação Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da sentença.
No presente caso, verifica-se que a ciência da sentença pela parte apelante ocorreu em 27 de julho de 2020, iniciando-se a contagem do prazo no dia 28 de julho de 2020.
Aplicando-se a contagem dos 15 dias úteis, o termo final para a interposição do recurso se deu em 18 de agosto de 2020 (terça-feira).
Após diligências realizadas, com análise do contexto da época, constatou-se que não houve qualquer feriado nacional ou específico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que justificasse a prorrogação do prazo recursal.
Ressalte-se que, de fato, o Estado de Pernambuco encontrava-se em estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, o qual reconheceu a situação excepcional de emergência em saúde pública.
Contudo, embora vigente tal estado de calamidade, não há registros de suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJPE em 18 de agosto de 2020.
O Tribunal, por meio de normativas específicas, chegou a determinar suspensão de prazos em períodos anteriores, como no Ato Conjunto nº 08, de 20 de março de 2020, que interrompeu o curso dos prazos até 30 de abril de 2020.
No entanto, à época da interposição da presente apelação, os prazos processuais estavam normalizados e em curso regular.
Ocorre que a apelação da Unimed foi interposta apenas em 19 de agosto de 2020, ou seja, um dia após o prazo final, configurando intempestividade.
Nos termos do artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil, o descumprimento do prazo recursal impede o seu conhecimento, uma vez que a observância dos prazos é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme disciplinam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC.
Assim, reconheço a intempestividade da apelação interposta pela Unimed João Pessoa e, consequentemente, determino seu não conhecimento. 2.2 Do Recurso Adesivo e sua Prejudicialidade O recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, está condicionado à existência e à regularidade do recurso principal.
O dispositivo legal assim dispõe: "A interposição do recurso adesivo fica condicionada à existência de recurso da outra parte e será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial." Dessa forma, uma vez que a apelação da Unimed não será conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal, o recurso adesivo da parte autora resta prejudicado, pois sua admissibilidade depende da regularidade do recurso principal.
Portanto, não há como conhecer do recurso adesivo interposto por Solange Lacerda Giovannini, eis que este recurso fica automaticamente sem efeito diante da inadmissibilidade da apelação principal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, por intempestividade.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por Solange Lacerda Giovannini, com fundamento no artigo 997, §2º, do CPC.
Data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
13/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:54
Não conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO(A))
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11/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 07:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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27/01/2025 07:26
Dados do processo retificados
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27/01/2025 07:26
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 07:26
Processo enviado para retificação de dados
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26/01/2025 08:13
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO em 08/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2021 14:14
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2021 14:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC
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05/02/2021 14:13
Expedição de intimação.
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05/02/2021 11:35
Declarada incompetência
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30/09/2020 14:10
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:10
Conclusos para o Gabinete
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30/09/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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