TJPE - 0042251-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GEOVANI CANTARELLI DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELBE MARIA CAJAZEIRA CANTARELLI DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0042251-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELBE MARIA CAJAZEIRA CANTARELLI DE CARVALHO, GEOVANI CANTARELLI DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos...
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” proposta por ELBE MARIA CAJAZEIRA CANTARELLI DE CARVALHO e GEOVANI CANTARELLI DE CARVALHO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMNISTRAÇÃO DE BENS DE PERNAMBUCO – APEPE, pelos motivos constantes na exordial.
Determinada a realização de emenda (Id nº 186456529), a parte autora se manifestou nos termos do Id nº 189649893, requerendo “que seja retirada da lide a ASSOCIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMNISTRAÇÃO DE BENS DE PERNAMBUCO – APEPE e seja efetuada a inclusão no polo passivo da TABAJARA S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.***.***/0001-13, com sede em endereço desconhecido e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.***.***/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, em Brasília/DF”.
DECIDO.
Inicialmente, não obstante a ausência de cumprimento integral da emenda determinada, proceda a Diretoria Cível com a alteração do polo passivo do feito.
No mais, conforme art. 1º do Decreto- Lei nº 759 de 1969, a Caixa Econômica Federal – CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, razão pela qual sua presença no polo passivo da ação evidencia a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes Federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido: Usucapião urbana.
Imóvel que possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF e Súmula 150 do C.
STJ.
Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJSP; Apelação Cível 1006778-61.2013.8.26.0309; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Diante do exposto, com amparo no art. 109, I da CF, declino da competência e determino a remessa do feito a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, com os expedientes de estilo e passagem na distribuição.
Por oportuno, registro que, a teor do parágrafo único do art. 66 do CPC/15, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo.
Intimações necessárias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
13/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:14
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:08
Conclusos 6
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04/12/2024 10:43
Conclusos 5
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:46
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2024 12:21
Outras Decisões
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18/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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