TJPI - 0800110-74.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800110-74.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 27 de junho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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20/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800110-74.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
O embargante alegou erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios e pleiteou a revisão de mérito da decisão quanto à devolução em dobro e à validade do contrato.
II.
Questões em discussão Existência de erro material no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Possibilidade de revisão do mérito da decisão monocrática por meio de embargos de declaração.
Efeitos da ausência de comprovação da tradição dos valores contratados sobre a validade do contrato.
Cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima, e são admissíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
Verificou-se erro material no acórdão, que fixou a majoração dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O erro material não interfere no mérito da decisão e pode ser corrigido de ofício ou por embargos, conforme art. 494, I, do CPC, como reconhecido pela jurisprudência do STJ.
No tocante à validade do contrato, a instituição embargante não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se a juntar “prints” de tela de sistema, o que não constitui prova idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da tradição torna nulo o contrato de mútuo feneratício, de natureza real, pois a tradição é elemento essencial à sua formação.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), com incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ.
O dano moral está configurado pela cobrança indevida e pela ausência de contrato válido, sendo devida a indenização, que não foi objeto de modificação nesta decisão.
Pretensão de rediscussão de mérito por via inadequada.
O inconformismo quanto ao mérito deve ser ventilado por recurso próprio e não por embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material no acórdão, fazendo constar que a majoração dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Mantida a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1. É cabível a correção, por embargos de declaração, de erro material referente à base de cálculo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2.
A ausência de prova da transferência dos valores pactuados invalida o contrato de mútuo consignado, cuja natureza real exige a tradição para sua formação. 3.
A devolução em dobro é devida nos termos do art. 42 do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão da 4ª Câmara Cível proferido por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800110-74.2023.8.18.0036), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material e contradição, tendo como embargado MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta erro material, uma vez que, quando da majoração dos honorários, consta que estes devem recair sobre o VALOR CAUSA, quando deveria ser sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Alega contradição quanto ao comprovante de transferência de valores juntado aos autos.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Tendo em vista que a apelação foi julgada de forma monocrática, deixo de submeter o julgamento dos presentes embargos ao colegiado, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC.
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador.
No caso em exame, verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que consta que os honorários advocatícios recairão sobre o valor da causa, sendo que deveria constar sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material no acórdão, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer constar que o valor da majoração dos honorários incida sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Também não merece prosperar a alegação de validade do comprovante de transferência de valores.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante, pois, trata-se apenas de “print” de tela do sistema do embargante, assim como tem decidido a jurisprudência desta câmara.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia de Souza contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Santander S/A, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da transferência dos valores contratados, mediante documentos idôneos, configura nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Prints de telas internas de sistemas bancários não constituem provas idôneas para comprovar a efetiva tradição dos valores pactuados.
Reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta caracterizado o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da ausência de comprovação de engano justificável, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária em valor fixado em R$ 2.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência do valor pactuado autoriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a correspondente indenização.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
Dessa forma, nota-se que, quanto a este ponto, não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico o acórdão para nele fazer constar que o valor da majoração dos honorários incida sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, ACOLHER EM PARTE, para corrigir o erro material identificado, fazendo-se constar no acórdão que o valor da majoração dos honorários incidirá sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 10:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição inicial
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:07
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*62-00 (APELANTE) e provido
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18/06/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO MACHADO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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