TJPE - 0020638-22.2020.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 22:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do perito
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0020638-22.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197603070, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1.
Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, bem como as modificações introduzidas pela Lei n° 14.331/2022 na Lei n° 13.876/2019. 2.
Assim, considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa e tendo em vista a reunião realizada no mês de agosto/2022 neste Juízo, com os peritos interessados em atuar nas ações acidentárias, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, fica estabelecido o que se segue: 2.1.
O INSS arcará com o pagamento antecipado dos honorários do(a)(s) perito(a)(s) médico(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Juízo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por perícia.
Uma vez realizada a perícia médica e juntados os laudos ao processo, o Juízo comunicará ao INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo(a)(s) profissional(is), independente de conclusão do feito; 2.2.
DESIGNO PARA O DIA 17 DE ABRIL DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios), ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33690, o(a)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação do Juízo e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015; 2.3.
O(A)(s) perito(a)(s) deverá(ão) prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada; 2.4.
Providencie a DEFFA a intimação do(a)(s) perito judicial, advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente por carta com AR, informando ao(à)(s) advogado(a)(s) e ao(à) autor(a) sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento deste(a) à perícia, bem como para cientificar ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015); 2.5.
Após, intime-se o Instituto réu para que tome conhecimento do agendamento da referida perícia, à qual poderá(ão) comparecer seu(s) assistente(s) técnico(s), caso entendam necessário. 2.6.
Deverá o perito judicial informar seus dados bancários quando da juntada do laudo pericial, possibilitando o pagamento dos honorários periciais. 2.7.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o correspondente alvará em favor do(a) referido(a) profissional médico(a), independente de nova conclusão. 3.
Caso, porventura, o(a)(s) perito(a)(s) judicial(is) nomeado(a)(s) informe(m) o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica agendada, intime-se o(a) mesmo(a) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência no exame pericial, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 4.
Inexistindo resposta ao item 4, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente através de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 5.
Caso cumprido negativamente o mandado de intimação por o oficial de justiça não ter encontrado o(a) intimando(a) no endereço indicado ou não conseguido intimá-lo(a) pelos outros meios admitidos em direito, ou ainda não localizado o próprio endereço constante do referido expediente, providencie a Secretaria a publicação de edital de intimação do(a) autor(a), com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o referido tempo do edital, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 6.
Se o(a) demandante vier a requerer a desistência da ação ou inexistir resposta do(a) mesmo(a) ao item 5 ou 6, certifique-se, nesta última hipótese, e, caso já exista contestação nos autos, intime-se o INSS para se pronunciar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (art. 485, §§ 4° e 6°, do NCPC, respectivamente). 7.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 8.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada eletronicamente no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 14 de março de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Ribeirão Vara Única Cemando)
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14/03/2025 09:26
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:18
Alterada a parte
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13/03/2025 13:51
Outras Decisões
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13/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/10/2023 17:56
Expedição de intimação (outros).
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02/08/2023 18:38
Outras Decisões
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09/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 09:02
Expedição de intimação.
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04/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:09
Expedição de intimação.
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08/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 16:21
Expedição de intimação.
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23/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 22:04
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:04
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2020 11:01
Expedição de citação.
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19/05/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
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28/04/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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