TJPE - 0015608-87.2021.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
14/05/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de B&T INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS EIRELI - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015608-87.2021.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ALPHAVILLE URBANISMO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: B&T INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS EIRELI - EPP SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e TERRAS ALPHA CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de B&T INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que: “...Em 17 de abril de 2018, a autora constituiu relação contratual com terceiro alheio ao feito, qual seja, a empresa Vilela Construção e Pavimentação Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços pelo regime de empreitada para execução de serviços relativos à implantação de toda a infraestrutura do empreendimento Terras Alpha Caruaru.
Para a execução do referido contrato, estabeleceu-se que a terceira, ora contratada, forneceria a mão de obra e faria a contratação direta dos materiais necessários para a execução do projeto...
E, dentre as empresas contratadas diretamente pela Vilela Construção e Pavimentação Ltda. para fornecimento de materiais, encontra-se a requerida.
Ocorre que, em que pese não haver qualquer relação jurídica ou comercial entre autora e requerida, seja para prestação de serviços ou fornecimento de material, esta peticionante passou a ser surpreendida pela emissão de protestos em seu nome, em flagrante ilegitimidade.
Em contato com a requerida, esta lhe informou que os protestos, cujas notas tinham origem no contrato firmado com a empresa Vilela Construção e Pavimentação Ltda., se ocasionaram diante do inadimplemento da empresa Vilela quanto ao pagamento de sua obrigação – alegando a existência de autorização de faturamento direto para tanto...
O faturamento direto, apenas a título de conhecimento, é meio autorizativo pelo qual, em um contrato de prestação de serviços, o contratante autoriza o contratado a subcontratar fornecedores, autorizando este a emitir notas fiscais diretamente em seu nome.
No caso em tela, contudo, o faturamento direto referido pela ré JAMAIS foi autorizado pela autora pois, conforme se vê na documentação anexa às notas fiscais, há apenas a assinatura da terceira, qual seja, da empresa Vilela Construção e Pavimentação Ltda., não havendo qualquer assinatura ou anuência desta autora quanto ao a emissão de referidas notas fiscais em seu nome, na medida em jamais anuiu com tal faturamento direto! Considerando que a autora jamais autorizou ou sequer tinha conhecimento deste fato, na medida em que não efetuou qualquer negócio jurídico e/ou mercantil com a ré, muito menos autorizou o referido faturamento direto, verifica-se a clara abusividade na emissão do protesto, o qual se pretende a declaração de inexigibilidade.
Resta clara, portanto, a emissão descabida e abusiva do protesto lançado no valor de R$ 13.940,00 (treze mil, novecentos e quarenta reais) – motivo pelo qual deve ser declarado inexigível, com a devida concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, de forma a evitar dano irreparável ao nome comercial e honra objetiva da empresa autora.
Isto porque, conforme adiante se exporá, caso sejam mantida a exigibilidade do protesto, sofrerá a autora dano, senão irreparável, ao menos de difícil reparação, posto que na sua atividade comercial necessita gozar de amplo crédito e ilibada idoneidade financeira, como tem se mantido até agora...”.
Requereu: a) seja deferido em caráter antecipatório a imediata suspensão do efeito do protesto mencionados, bem como seja determinada a baixa da inscrição no Serasa relativa ao valor protestado, além de que a ré se abstenha de apresentar quaisquer protestos em razão da alegada relação junto a autora, objeto da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este r.
Juízo; b) seja aceita a caução oferecida nos presentes autos, para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada; c) seja confirmada a tutela de urgência antecipada pleiteada para declarar inexigível o valor protestado, de R$ 13.940,00 (treze mil, novecentos e quarenta reais); d) seja a requerida condenada em danos morais, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Despacho, ID 94753597, determinando a intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 96660682.
Alegou, no mérito: “...Totalmente improcedentes devem ser julgados os pedidos das autoras, haja vista que os fatos por elas narrados de forma alguma correspondem à verdade.
Excelência, chega a ser constrangedora a presente ação, a forma ardilosa em que as autoras buscam o judiciário para efetivar um enriquecimento ilícito, vejamos o que está descrito na exordial deste processo “Considerando que a autora jamais autorizou ou sequer tinha conhecimento deste fato, na medida em que não efetuou qualquer negócio jurídico e/ou mercantil com a ré, muito menos autorizou o referido faturamento direto, verifica-se a clara abusividade na emissão do protesto, o qual se pretende a declaração de inexigibilidade.”...
Entretanto, o Protesto que as autoras alegam ser indevido por desconhecimento do Valor protestado, foi autorizado e requerido pelo representante da empresa, o Senhor Walker Pereira Martins, que inclusive passa orientação sobre a nota para faturamento e orientação para o prazo de entrega do produto, a autora celebrou com o réu negócio jurídico para que este lhe prestasse a entrega de 41 (quarenta e um) Tubos armados, Realizada a referida entrega de material, todos devidamente orçamentados, foi emitida NF de comprovação no valor de R$ 13.940,00 (treze mil e novecentos e quarenta reais) que nunca foi paga, apesar de o réu seguir todas as orientações exigida pela Alphaville Entretanto, apesar de cumprida sua obrigação pelo réu, as autoras não efetuaram a contraprestação, pagando pelos serviços prestados.
O valor foi protestado em 29/10/2019 e, até o presente momento, não houve o adimplemento da obrigação.
Assim, diversas foram as tentativas de recebimento de seu crédito pelo réu, todas eivadas pelo insucesso.
Desta forma, não restou ao réu alternativa, senão protestar o título.
O protesto por indicação ocorreu no 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Caruaru, valor do título protestado R$ 13.940,00 (treze mil e novecentos e quarenta reais).
Apesar da inadimplência injustificada do réu, pretende o mesmo agora, de forma bastante audaciosa, que o Poder Judiciário declare seu débito como inexigível, com base em alegada inexistência de fato que o originasse.
Excelência, este se quer se tratou de um relacionamento isolado de fornecimento entre o réu e as autoras, o Senhor Walker, representou a Alphaville em diversos pedidos, destaca-se a quantidade de notas fiscais que faz referência e confirma o recebimento para o mesmo tipo de pedido: O que prova que não existe razão para que as autoras informem que o relacionamento não era entre Alphaville e B&T, tal versão tortuosa, não passa de mera tentativa de furtar-se de suas obrigações, o que vem fazendo desde 2019 perante a ré.
Pelas provas trazidas aos autos nesta peça contestatória, entretanto, fica rechaçada esta falaciosa história pelas autoras contada, tendo em vista que ficou plenamente comprovado que realmente houve relação negocial de prestação de serviços entre as partes, gerando a obrigação de pagar o valor de R$ 13.940,00 (treze mil e novecentos e quarenta reais)...”.
Pediu: a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos.
Decisão, ID 108142449, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Réplica à contestação, ID 109682806.
Termo de audiência de instrução, ID 149424965, ocasião em que assim se decidiu: “a parte ré pugnou pela dispensa da oitiva das testemunhas, em consonância, diante do comparecimento do preposto da parte autora ser constituído somente para o ato processual (audiência).
A parte autora não apresentou objeção quanto à dispensa.
Considerando que a presente audiência foi designada para a oitiva da parte autora a requerimento da parte demandada, resta ineficiente a continuidade da presente audiência, motivo pelo qual, diante da concordância de ambas as partes, dispenso o ato processual de produção de provas testemunhais.
Logo, considerando que não houve provas produzidas, o processo se encontra maduro para julgamento.”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – O feito encontra-se apto a julgamento.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito.
Da Alegação de Inexigibilidade do Título Protestado A parte autora fundamenta seu pedido na inexistência de relação jurídica ou comercial direta com a parte ré, argumentando que a contratação dos materiais fornecidos pela demandada foi realizada exclusivamente pela empresa Vilela Construção e Pavimentação Ltda., terceirizada para a execução das obras do empreendimento Terras Alpha Caruaru.
Além disso, alega que jamais autorizou qualquer faturamento direto em seu nome, não existindo, portanto, obrigação válida que justificasse o protesto impugnado.
Por sua vez, a parte ré sustenta a existência de relação comercial direta entre as partes, baseada na alegação de que representantes da parte autora teriam autorizado a emissão da nota fiscal que originou o protesto.
Apresentou e-mails e conversas como suposta comprovação da anuência, bem como outras notas fiscais pagas anteriormente por Alphaville, argumentando que essas transações atestam um vínculo comercial entre as partes.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados nos autos, verifica-se que não há evidência inequívoca de que a parte autora tenha efetivamente autorizado o faturamento direto da nota fiscal objeto do protesto.
O "Formulário para Autorização de Faturamento Direto" apresentado como prova pela parte autora não possui sua assinatura ou qualquer outra manifestação formal de sua anuência.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, os e-mails e mensagens colacionados pela parte ré são genéricos e não fazem referência específica à nota fiscal protestada, tampouco comprovam uma autorização expressa para a emissão e cobrança direta do valor impugnado.
A existência de pagamentos anteriores não configura, por si só, um vínculo obrigacional capaz de legitimar o protesto da nota ora discutida.
Dessa forma, resta comprovado que a parte autora não autorizou o faturamento direto, o que conduz à inexigibilidade do título protestado.
Do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais Aduz a parte autora ter sofrido danos morais em virtude da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, realizada de forma indevida pela parte demandada.
Inicialmente, ressalte-se que a parte autora é pessoa jurídica, de modo que o dano moral eventualmente havido é à sua honra objetiva, ou seja à imagem de credibilidade que goza perante o mercado, não se confundindo com o dano moral padecido por pessoa física, o qual incide sobre a honra subjetiva da vítima, que experimenta um sofrimento profundo em razão de ato ilícito de outrem.
Outrossim, inobstante se trate de pessoa jurídica, é presumível o dano a sua imagem/ conceito perante o mercado oriundo de uma indevida inscrição em cadastro de maus pagadores.
Neste sentido, segue julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. 1.
O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 2.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2235389 SP 2022/0338270-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Superada a análise sobre a configuração do dano moral no caso em tela, necessário fixar o valor do quantum indenizatório.
Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência – ID 108142449, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito discutido dos autos, determinando a baixa definitiva do protesto; b) Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da presente data e juros moratórios, estes últimos incidentes a partir da data da citação; c) Os valores deverão ser atualizados monetariamente, a partir da vigência da lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, até a data do efetivo pagamento, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela citada lei 14.905, de 28 de junho de 2024; d) Extinguir o feito com resolução do mérito.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o decaimento da parte autora tão somente quanto ao montante arbitrado a título de danos morais não conduz à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processais (observando-se os valores já antecipados pela parte autora) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Custas iniciais satisfeitas.
PROCEDAM-SE AS HABILITAÇÕES VEICULADAS NAS PETIÇÕES DE IDS 152736705 e 153965147.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao 2º Cartório de Protesto determinando a baixa definitiva do protesto objeto dos autos; b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - Comunique-se à PGE para as providências cabíveis; - Comunique-se ao Comitê Gestor de Custas do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. e) Por fim, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
CARUARU, 14 de março de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 08:06
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:47
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
17/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de representação
-
03/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:32
Juntada de Petição de requerimento
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de requerimento
-
07/10/2022 12:18
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 12:11
Expedição de intimação.
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27/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:29
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:27
Expedição de intimação.
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20/06/2022 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 18:48
Decorrido prazo de B&T INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS EIRELI - EPP em 27/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 13:48
Dados do processo retificados
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18/01/2022 13:47
Processo enviado para retificação de dados
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12/01/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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16/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:25
Expedição de intimação.
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09/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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