TJPI - 0755128-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTANA DOS SANTOS JORGE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755128-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AGRAVANTE: SANTANA DOS SANTOS JORGE JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra despacho que apenas posterga a análise de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, por ausência de conteúdo decisório.
Inteligência do art. 1.001, §1º, e art. 300, §2º, ambos do CPC.
Inexistência de erro in procedendo ou ilegalidade flagrante a justificar a atuação do Tribunal.
Recurso inadmissível.
Incidência do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANTANA DOS SANTOS JORGE JÚNIOR, em face de despacho proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, tombada sob o nº 0817009-58.2025.8.18.0140, movida em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. – UNINOVAFAPI.
O despacho agravado deixou de apreciar o pleito de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante, postergando sua análise para momento posterior à formação do contraditório.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, estar regularmente matriculado no 7º período do curso de Odontologia, tendo cumprido mais de 59% da carga horária total do curso, com comprovado aproveitamento acadêmico.
Informa que foi aprovado e classificado em 2º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Social da Cidadania Juscelino Kubitschek, para o cargo de Dentista, cuja posse exige a apresentação de diploma de conclusão de curso superior e a inscrição no respectivo Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Aduz que, diante da urgência e da natureza excepcional da situação, formulou pedido administrativo à Instituição de Ensino Superior para a antecipação da colação de grau, o qual foi indeferido.
Argumenta, contudo, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a antecipação da colação de grau em hipóteses análogas, com fundamento na razoabilidade da pretensão.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, para que o juízo de primeiro grau seja compelido a apreciar de imediato o pedido liminar formulado na origem. É o relatório.
Decido.
Pretende o Agravante que se determine ao juízo a quo a imediata análise da tutela antecipada requerida na origem, sob o fundamento de risco de perecimento de direito, em razão da necessidade de colação de grau antecipada para fins de posse em cargo público.
Contudo, a pretensão recursal não merece acolhida, pois o ato impugnado não ostenta natureza de decisão interlocutória, mas sim de despacho, razão pela qual não desafia, em regra, impugnação por meio de recurso, nos termos do que dispõe o artigo1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” No caso vertente, o pronunciamento judicial ora combatido não analisou o mérito do pedido liminar, tampouco o indeferiu.
Limitou-se a postergar a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, o que configura típico despacho de saneamento e impulso oficial do feito, sem conteúdo decisório, o que, ressalte-se, é permitido expressamente pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Trata-se, pois, de faculdade atribuída ao magistrado, que pode, com base na análise preliminar do caso concreto, avaliar a necessidade de ouvir a parte contrária antes da concessão da medida emergencial, como forma de melhor instrução e prudência jurisdicional, dentro do seu livre convencimento.
Assim, o presente caso não se submete a qualquer das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do CPC[1], porquanto a decisão que difere a análise do pedido de liminar após formação do contraditório não é pronunciamento judicial impugnável pelo recurso do agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESPACHO QUE APENAS POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR .
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O ato do juiz que apenas se reserva a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório possui natureza jurídica de despacho e, portanto, é irrecorrível, conforme art . 1.001 do Novo CPC. 2.Assim, impõe-se o não conhecimento deste agravo interno, pois, à luz da jurisprudência pátria, a decisão impugnada possui natureza jurídica de despacho, não podendo ser desafiada por qualquer recurso . 3.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Interno nº 0020056-35 .2024.8.17.9000 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento .
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05b (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00200563520248179000, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 03/12/2024, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) Assim, o presente recurso não merece ser conhecido pois, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De mais a mais, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia que justifique a intervenção deste Tribunal para compelir o juízo de origem a decidir liminarmente questão cuja análise entendeu deva ser feita apenas após a resposta do réu.
Ressalte-se que o tribunal não pode, em regra, substituir o juízo a quo na instrução do processo, especialmente quando inexistente error in procedendo ou manifesta recalcitrância.
O que há, no presente caso, é mera discordância quanto ao momento de apreciação do pedido de urgência, a qual, embora compreensível pela ótica do agravante, não permite a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em suma, não há fundamento jurídico que autorize esta instância recursal a determinar ao magistrado singular que aprecie de imediato o pedido liminar, quando este, fundado no art. 300, § 2º, CPC, optou legitimamente por aguardar a manifestação da parte adversa.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se a agravante.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Lirton Nogueira Santos RELATOR [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:13
Não conhecido o recurso de SANTANA DOS SANTOS JORGE JUNIOR - CPF: *08.***.*72-85 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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23/04/2025 17:52
Outras Decisões
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17/04/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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