TJPR - 0015739-57.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 20:45
OUTRAS DECISÕES
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24/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2024 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/06/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2021 15:12
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0034347-64.2021.8.16.0014
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08/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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26/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-57.2017.8.16.0014 1.
Requer o Município de Londrina o reconhecimento da formação de grupo econômico na presente hipótese.
Diferentemente do redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135 do CTN, a desconsideração da personalidade jurídica com base na formação de grupo econômico está condicionada à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO".
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp n. 1.775.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (destaquei) Diante do exposto intime-se o Município de Londrina para adequar o pedido anterior ao rito dos arts. 133 e subsequentes do CPC, em 15 dias.
Na oportunidade, esclarecer de fato pretende o redirecionamento simultâneo contra as cinco pessoas jurídicas mencionadas, ciente de que as medidas constritivas somente serão apreciadas após a resolução do incidente. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
13/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2021 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/07/2020 16:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
16/06/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2020 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO CANTONI
-
21/10/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2019 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2018 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2018 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 11:55
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:43
Recebidos os autos
-
17/03/2017 10:43
Distribuído por sorteio
-
14/03/2017 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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