TJPE - 0010605-77.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPESA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JUCIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:44
Publicado Sentença (Outras) em 19/03/2025.
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22/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010605-77.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JUCIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência suscitada pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, considerando que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz do acervo probatório carreados aos autos.
Demais, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta.
Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC.
Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito.
Diante disso, não acolho a referida preliminar.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora mantém contrato individual de prestação de serviço com a concessionário ré para fornecimento de água em sua residência.
Aliado a isso, os documentos constantes nos autos dão conta que houve a suspensão do fornecimento de água, na unidade consumidora, conforme narrado na inicial, fato que pode ser corroborado pela juntada da reclamação administrativa e pelas notícias veiculadas nos autos.
A suspensão do fornecimento da água, na unidade consumidora configura verdadeira descontinuidade de um serviço essencial, que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor e enseja reparação por dano moral.
Com efeito, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas, como necessidade de reparo no sistema de captação de água, não as eximem de reparar os danos causados pela suspensão repentina do serviço.
A situação vivenciada pela parte autora, claramente, transborda os limites do simples desconforto, pois a suspensão do fornecimento de água, por lapso tão extenso, representa falha na prestação do serviço e implica em abalo moral indenizável.
Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CORTE INDEVIDO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - COMPESA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sabe-se que na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, observando, ainda, o efeito pedagógico da medida. 2.
Valor fixado pelo magistrado a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se aquém do valor arbitrado por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes, pelo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3.
Apelo provido parcialmente por unanimidade. (TJ-PE - APL: 4875283 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE RELIGAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
Dano moral.
Demora na ligação da energia elétrica.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano in re ipsa .
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-65, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-65 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2018) No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação à obrigação de fazer, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que é lícita a cobrança de tarifa mínima pelo serviço de fornecimento de água, bastando que a concessionária disponibilize o serviço, mesmo que não utilizado. É o entendimento deste Tribunal: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0066284-26.2018.8.17.2001 – Recife (22ª Vara Cível – Seção A)Apelante: Jailson Dias de Assis Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa Juiz sentenciante: Ana Paula Lira Melo Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DA REDE DE ABASTECIMENTO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de tarifa mínima pelo serviço de fornecimento de água a consumidor individual não é ilícita nem danosa, até porque basta que a concessionária disponibilize o serviço, mesmo que não utilizado. 2.
A tarifa mínima não abrange apenas o fornecimento de água, mas de toda a estrutura operacional de saneamento básico posta à disposição dos usuários. 3.
Mostrando-se válida a cobrança da tarifa mínima, não há que se falar em danos morais.
Improcedência do pedido de indenização. 4.Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados, suspensa sua exigibilidade.
Decisão Unânime.
Vistos, relatados e rediscutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066284-26.2018.8.17.2001, da Comarca do Recife, em que figura como Apelante, Jailson Dias de Assis, e como Apelada, Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Jailson Dias de Assis, tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00662842620188172001, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000708-52.2016.8.17.1550 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPESA.
TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE USO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A legislação disciplinadora do regime de prestação do serviço de água e esgoto prevê a possibilidade de cobrança de tarifa mínima, independentemente do consumo ou da utilização do serviço, com vistas a assegurar o implemento de políticas públicas no âmbito social – como a preservação da saúde pública e o atendimento dos usuários de menor renda – e custear a manutenção do sistema de saneamento.
A cobrança da tarifa não pressupõe, por conseguinte, a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele.
Possível, assim, a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização dos serviços de água e esgoto.
Em caso de inadimplemento, é evidentemente facultado à concessionária a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Apelação provida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº 0000708-52.2016.8.17.1550, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator. (TJ-PE - AC: 00007085220168171550, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho).
Ademais, não houve comprovação de que os valores cobrados nas faturas ultrapassaram o consumo real de água pela parte autora ou o valor mínimo cobrado.
Motivo pelo qual a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Por fim, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Assim, tenho que se trata de uma nova modalidade de dano moral sem previsão expressa na lei e, no caso em exame, já devidamente contemplada no valor arbitrado a título de danos morais.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, ao passo em que: a) Julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24; b) Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 14/03/2025 10:55, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 09:41
Expedição de .
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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