TJPE - 0000221-38.2023.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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21/05/2025 10:50
Expedição de Mandado (outros).
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30/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AIRANY LUCIA QUEIROZ SANTOS PASCOAL em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000221-38.2023.8.17.2520 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): MANOEL BATISTA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190597518 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO O acusado MANUEL BATISTA DE MELO foi processado como incurso no art. 306 do CTB porque “08 de janeiro de 2023, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua das Correntes, nas proximidades da estátua do Padre Cícero, na cidade de Lagoa do Ouro/PE, o denunciado foi abordando por policiais militares em serviços de rotina quando conduzia veículo automotor, a saber, um VW Gol, placa MUU-3188, transitando em zigue zague e na contramão de direção, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ato contínuo, o efetivo da polícia militar constatou que o acusado se encontrava sob efeito de álcool, além de tê-lo visto desde cedo consumindo bebida alcoólica em via pública, após o que foi o mesmo conduzido até o posto da Polícia Rodoviária Federal – PRF Garanhuns, para efetuar o teste de alcoolemia, no qual se obteve o resultado de 1,73 mg/l, superior ao limite legal, razão pela qual foi dada voz de prisão, tendo sido conduzido para a DEPOL para providências cabíveis.” Não foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal pois o acusado já havia sido beneficiado anteriormente, id 128861918.
A denúncia em 29/09/2023, id 145761518.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo nomeado pelo juízo, id 157509163.
Ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) de acusação.
O acusado não foi interrogado pois não compareceu à audiência, id 174047590.
Alegações finais orais foram apresentadas oralmente. É o relatório.
Decideo.
FUNDAMENTAÇÃO De logo, defiro a gratuidade de justiça ao acusado.
O processo transcorreu regularmente, sem preliminares ou nulidades pendentes de análise.
Passa-se à análise do mérito.
O art. 306 do CTB tipifica a conduta de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", vejamos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Gabriel Habib (Leis Penais Especiais, 10a ed., p. 119) doutrina que o verbo nuclear conduzir "significa o ato de dirigir o veículo, por acionamento do seu motor.
Qualquer outra forma de movimentar o veículo não configura o delito, como no caso de o agente empurrá-lo de fora dele ou então o ato de o agente ingressar no veículo, ligar o motor e não o movimentar".
Na hipótese, tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de realização do teste do etilômetro e depoimentos colhidos em sede judicial, vejamos.
A testemunha militar WESLEY EMILIANO DE OLIVEIRA disse que se recorda ocorrência por conta da quantidade de álcool alta; se recorda de terem feito uma abordagem em Lagoa do Ouro e de verificarem que o acusado fazia zig zag; que o conduziram para PRF; que ao fazer o teste de alcoolemia, deu positivo; que não se recorda do réu e nem do carro, mas que a ocorrência ficou em sua memória pois a PF disse que tinha sido uma das quantidades de álcool das mais altas vistas.
A testemunha policial militar JOSÉ GENIVALDO PEREIRA DA SILVA disse que receberam informações a respeito desse condutor em Lagoa do Ouro; que averiguaram e pediram que o acusado os acompanhasse a Garanhuns; que lá fizeram o teste de alcoolemia e deu positivo; que não se recorda qual era o carro; que se recorda que estava junto com o cabo Emiliano; que a abordagem foi perto da pracinha, saída para correntes; que na pracinha estava tendo um evento, acha que um campeonato de sinuca.
Além disso, a concentração de álcool por litro de ar alveolar acusada no bafômetro, qual seja, 1,73 miligramas, é igual/superior à prevista no tipo penal para configuração do crime (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) Deixo registrado que a capacidade psicomotora alterada passou a ser circunstância elementar do tipo penal após o advento Lei nº 12.760/12.
E a mesma lei estabeleceu a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar como mínimo suficiente a alterar a capacidade psicomotora do condutor de veículo.
Logo, conduzir veículo com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou equivalente é suficiente para configuração do delito, sendo dispensável a comprovação da alteração na capacidade de psicomotora para dirigir.
Por fim, o delito em análise é de perigo abstrato, consumado pelo ato dirigir, sem necessidade de comprovação da potencialidade lesiva da conduta.
Nesse sentido: "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (STJ, AgRg no REsp 1854277/SP) - grifou-se.
Portanto, diante da prova produzida em juízo, coesa e harmônica, a procedência da pretensão acusatória é de rigor, nos moldes do art. 306, § 1º, I, do CTB.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar MANUEL BATISTA DE MELO pela prática da conduta descrita no art. 306, § 1º, I, do CTB, passando a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, no que diz respeito as circunstâncias do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade é exacerbada considerando a altíssima quantidade de álcool ingerida pelo acusado, qual seja, 1,73 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VETORIAL NEGATIVADA.
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias.
Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. 2.
Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. 3.
Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, ou seja, o nível de embriaguez está proporcionalmente ligado ao potencial de perigo gerado pela conduta. 4.
Na hipótese, constatado que o nível de álcool no organismo do réu (1,12 mg/L de ar alveolar) era três vezes superior ao limite previsto pela legislação (0,3 mg/L de ar alveolar) não há ilegalidade na exasperação da pena-base, pelas circunstâncias da ação delituosa (maior potencial de perigo). 5. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que" o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto "(AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Nome, Quinta Turma, DJe10/9/2018). 6.
Ordem denegada. (HC n. 587.193/DF, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Presente uma circunstância, fixo a pena base em 09 meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 09 meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição, permanecendo a pena definitiva em 09 meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 10 (dez) meses.
O regime inicial de cumprimento é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
O valor do dia-multa vai fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (§ 2º), a ser fixada pelo juiz da execução.
Diante do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena, inviável a decretação de prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo acusado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Com relação à pena de multa, cumpra-se conforme previsto no PROVIMENTO N°03.2023 CM.
Considerando a nomeação da DRA AIRANY QUIEROZ, OAB-PE 33632, como advogada dativa, bem como a quantidade de atos e sua complexidade, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão suportados pelo Estado de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; b) oficie-se ao ITBI; c) intime-se o acusado para entregar, em 48h, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, § 1º, do CTB), se o acusado for habilitado. d) comunique- se o CONTRAN e o DETRAN/PE sobre a pena secundária aplicada (art. 295, do CTB); e) Cumpra-se as providências de praxe para execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.CORRENTES, 9 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito " CORRENTES, 17 de março de 2025.
MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria regional do Agreste -
17/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:34, Vara Única da Comarca de Correntes.
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30/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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06/05/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Correntes.
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07/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:51
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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27/09/2023 13:51
Expedição de citação (outros).
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27/09/2023 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:43
Recebida a denúncia contra MANOEL BATISTA DE MELO - CPF: *67.***.*00-28 (INDICIADO)
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24/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:14
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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15/08/2023 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:00
Alterada a parte
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24/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:39
Alterada a parte
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24/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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