TJPE - 0020012-27.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0020012-27.2025.8.17.2001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO(A): MARIA BEATRIZ RODRIGUES FARIAS INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0020012-27.2025.8.17.2001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADA: MARIA BEATRIZ RODRIGUES FARIAS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença de lavra do juízo da Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, no bojo da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de MARIA BEATRIZ RODRIGUES FARIAS, em razão de a mesma ter se tornado inadimplente em relação ao contrato de financiamento de motocicleta.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 49450002).
Ante a diligência frustrada para apreensão da moto, o demandante foi intimado para “indicar endereço atualizado de modo a promover a busca e apreensão/citação, procedendo com o pagamento da respectiva despesa para expedição de mandado” (ID 49450006), mas, apenas, informou novo endereço para localização do bem, sem providenciar o pagamento das custas (ID 49450007).
A magistrada proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 49450008), uma vez que “a parte autora não realizou o pagamento da despesa para a renovação da diligência para expedição de mandado, conforme tela do SicaJud”.
Condenou a parte autora nas custas iniciais, já adiantadas.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não foi formada a triangularização processual.
Em suas razões recursais (ID 49450662), a parte demandante requer a anulação da sentença extintiva, uma vez que realizou o pagamento das custas para expedição do mandado dentro do prazo determinado, ainda que depois de peticionar informando o endereço para cumprimento da diligência.
Alega que o caso não se enquadraria na hipótese do inciso IV, do art. 485, do CPC, mas, sim, do inciso III (abandono da causa), de modo que, em sendo motivo para extinção sem julgamento do mérito, deveria ser intimada pessoalmente, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal.
Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e retornar os autos à origem, dando regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a este Tribunal. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Recife, data registrada pelo sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0020012-27.2025.8.17.2001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADA: MARIA BEATRIZ RODRIGUES FARIAS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos de admissibilidade.
Preparo recursal satisfeito pelo réu (ID 49450664).
Conforme relatado, estes autos albergam recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de busca e apreensão, tombada sob o número de referência, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a demandante não teria providenciado o custeio para cumprimento da atividade cartorária, de modo a viabilizar a expedição do mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.
O apelante afirma que pagou a despesa cartorária no prazo estipulado pelo juízo, e que, acaso se entenda que não houve o cumprimento da determinação, que o ato que lhe competia corresponde ao inciso III do art. 485, do CPC, razão pela qual deveria ter sido intimado pessoalmente para cumprimento, conforme estabelece o § 1º do mesmo dispositivo legal.
Consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram despiciendas no caso em apreço.
Forte nessas razões, entendo que a anulação da sentença é medida que se impõe, diante da verificação de error in judicando.
Sem muito vagar, explico.
Ao julgar a demanda, o juízo singular fundamentou a sentença nos termos que seguem, in verbis: “[...] Passo aos fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que até o presente momento a parte autora não realizou o pagamento da despesa para a renovação da diligência para expedição de mandado, conforme tela do SicaJud que adiante se vê: [...] Note-se que, descumprindo as determinações de Ids nº 199790563 - Pág. 2 e nº 200997280, a parte autora se manifestou nos autos sem comprovar o pagamento da respectiva despesa.
De acordo com o art. 10, §1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, as despesas em comento não estão abrangidas pelas custas processuais, entretanto, entendo que, no presente caso, tais despesas se enquadrariam no conceito de “despesas de ingresso” constante do referido art. 290 do CPC, uma vez que o seu não pagamento impossibilita a realização do ato citatório, com o consequente andamento regular do feito.
Assim, pelo narrado, entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. [...] Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil. [...]” (original sem destaque) Com efeito, verifico que o juízo de origem entendeu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pagamento das despesas cartorárias para expedição do mandado de busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda e citação da ré.
Ocorre que, em observação atenta dos autos e dos registros do sistema PJe, percebo que a magistrada proferiu decisão, em 14/04/2025, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço da ré, comprovando o recolhimento das despesas para expedição do mandado (ID 49450006).
Na sequência, em 08/05/2025, a demandante peticionou (ID 49450007) indicando novo endereço do devedor, sem, contudo, comprovar o pagamento da custa do expediente, e, no mesmo dia 08 de maio, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, já que não teria sido paga a despesa cartorária.
Ocorre que, não obstante a ausência de manifestação da parte autora acerca do pagamento da despesa cartorária, no dia 08 de maio de 2025 não havia transcorrido o prazo de 15 dias determinado para pagamento da despesa, razão pela qual entendo que a sentença foi proferida prematuramente.
Observo, inclusive, que a apelante junta o comprovante do pagamento, realizado em 13/05/2025 (ID 49450661), quando o prazo expiraria, somente, em 14/04/2025.
Assim, tendo em vista que a demanda foi julgada antes de findado o prazo da autora para promover o pagamento da despesa relativa à expedição do mandado, é certo que houve desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, já que proferida enquanto remanescia prazo para cumprimento da determinação.
Desse modo, entendo que a anulação da sentença é medida que se impõe, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular seguimento ao feito.
No mais, esclareço que não prospera a alegação recursal de necessidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que o § 1º do art. 485, do CPC dispõe que a parte será intimada pessoalmente nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano, por negligência das partes, e por abandono da causa (incisos II e III do art. 485, do CPC), o que não foi o caso dos autos.
Trago entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). 2.
O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3 .
Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida na integra. (TJ-DF 070382-04.22022.8.07.0002 1942249, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) (original sem destaque) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento da diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o apelante, devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo legal, quedou-se inerte, deixando de atender integralmente ao comando judicial.
A extinção sem julgamento de mérito se justifica pela falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de indicação de endereço apto para citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias necessárias para a expedição de diligências judiciais autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." (TJ-PE - Apelação Cível: 0063783-26.2023.8.17.2001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (original sem destaque) Assim, o não pagamento das custas para expedição de mandado citatório configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual seria inexigível a intimação pessoal da parte, no caso concreto.
Ante todo o exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Preparo recursal satisfeito (ID 49450664). É como voto.
Recife, data registrada pelo sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0020012-27.2025.8.17.2001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADA: MARIA BEATRIZ RODRIGUES FARIAS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por suposta ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de busca e apreensão, conforme art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção foi corretamente proferida, considerando que o pagamento das despesas para expedição do mandado ocorreu dentro do prazo judicialmente fixado.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi prolatada antes de expirado o prazo de 15 dias concedido para pagamento da despesa cartorária, configurando-se error in judicando. 4.
A apelante comprovou ter realizado o pagamento da despesa cartorária dentro do prazo judicialmente assinalado. 5.
Não se aplica, no caso, a necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois não se trata de hipótese de abandono ou paralisação processual prevista nos incisos II e III do art. 485, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
A sentença que extingue o feito com base no art. 485, IV, do CPC deixou de observar o transcurso do prazo concedido para cumprimento da diligência, razão pela qual sua anulação é medida que se impõe. 2.
A extinção por ausência de pressuposto processual, sem julgamento de mérito, prescinde de intimação pessoal da parte quando não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; Lei Estadual nº 17.116/2020 Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ApC 0703820-42.2022.8.07.0002, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 06/11/2024; TJ-PE, ApC 0063783-26.2023.8.17.2001, Rel.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 26/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020012-27.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data registrada pelo sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 14 de julho de 2025 Magistrado -
15/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 19:56
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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