TJPE - 0001971-22.2023.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/05/2025 14:09
Juntada de Documento da Contadoria
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07/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001971-22.2023.8.17.2570 AUTOR(A): GUARARAPES DOCES LTDA RÉU: VALDECIO & VALCICLEIDE - BOMBONIERE LTDA, VALDECIO ANTAO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191428720, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo requerente, devidamente qualificado, objetivando da parte requerida, nos termos propostos na petição inicial.
O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação do requerente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o exequente manteve-se conforme certidão de Id nº 191171371, encontrando-se os autos paralisados. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, segundo o que emerge da redação do art. 485, inc.
VI do novo CPC, a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao interesse de agir, este é subdivido na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação.
Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente.
No caso dos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, constata-se que a parte autora manteve-se na inércia ao ser intimada para impulsionar o feito.
Assim, só me resta extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porquanto no mesmo, apresenta-se o instituto processual da carência de ação, pela inexistência de interesse de agir, na forma suso fundamentada.
Custas remanescentes, se houver pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Escada, 08 de janeiro de 2025.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 13 de março de 2025.
ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUARARAPES DOCES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 08:40
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
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17/06/2024 08:40
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:49
Desentranhado o documento
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19/03/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 22:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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