TJPE - 0006910-24.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:03
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SEIXAS em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006910-24.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: RICARDO DA SILVA SEIXAS, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SEIXAS, MARIA DAS GRACAS SEIXAS TAVARES AGRAVADO(A): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA / OFÍCIO 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, extraído de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra decisão que indeferiu pedido dos autores de concessão do benefício da gratuidade de justiça, exarada pelo MM.
Juiz de Direito Jefferson Felix de Melo da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital (NPU n° 0088763-37.2023.8.17.2001).
No presente recurso o pleito das agravantes é de concessão da gratuidade de justiça (Id n° 33482999). 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, os §§ 1°, 2° e 3°, do artigo 99, estabelecem que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
A princípio, basta o simples requerimento da pessoa física, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de pobreza ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Segundo o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (§ 2º), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º).
A presunção estabelecida pela Lei é relativa, podendo o magistrado, diante do caso concreto, exigir da parte outros meios de prova aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, todavia, não se verificam, de logo, os elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Os agravantes não se desincumbiram de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação adveniente da produção imediata dos efeitos da decisão.
Narra o agravante que o valor econômico do processo chegou a R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais) e acrescenta que embora o autor seja policial militar e as requerentes pensionistas, não recebem o valor bruto do contracheque, tendo em vista que o autor possui vários empréstimos e as requerentes despesas com remédios e tratamentos médicos próprios de pessoas que já se encontram na terceira idade.". (Razões recursais de Id n° 33482999).
A coerente decisão agravada registrou em sua fundamentação que “no caso específico, conforme qualificação da inicial e dos documentos juntados, notadamente dos contracheques, os demandantes demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, entendo que os demandantes não juntaram prova inequívoca do seu estado de pobreza que demonstre comprometimento do seu sustento e/ou de sua família com o pagamento das custas, razão por que não fazem jus à gratuidade legal.”.
Veja-se julgado da Egrégio 1ª Câmara Cível deste TJPE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários do seu advogado, tem presunção juris tantum de veracidade. 2.
Havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, de rigor o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte agravante e a consequente imposição do dever de recolher as custas processuais. 3.
Nesse particular, impõe-se acrescentar que o valor da causa importa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), resultando em custas processuais de pouca monta (R$ 800,00) em comparação aos rendimentos da parte (R$ 8.747,34 mensais). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023931-81.2022.8.17.9000, Rel.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 13/03/2024, DJe) Anote-se que: (1) no bojo do agravo de instrumento nenhum documento foi acrescentado pelos recorrentes ao processo; (2) o Código de Processo Civil permite o pedido de parcelamento do pagamento das custas, artigo 98, §6º, CPC e (3) da leitura do artigo 932 do Código depreende-se que é cogente oportunizar o oferecimento de contrarrazões, tão somente na eventual hipótese de dar provimento ao recurso.
Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Posto isso, com base no artigo 932, IV, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, 3/JUN/2024.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4 -
07/06/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:27
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 02:16
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA SEIXAS - CPF: *19.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:30
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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