TJPE - 0002574-11.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INVESTGAS LOCACAO E INVESTIMENTO LIMITADA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
27/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0002574-11.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO(A): INVESTGAS LOCACAO E INVESTIMENTO LIMITADA - ME, RAFAEL PIRES COELHO, RAQUEL PIRES COELHO DUARTE RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0028463-17.2020.8.17.2001, que determinou a suspensão do feito.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida lhe causa grave dano de difícil ou incerta reparação, sustentando, em síntese, que: (I) A inexistência da prejudicialidade sustentada pela ora agravada nos autos de origem, visto que, em verdade, foi esta quem descumpriu o contrato de fornecimento de combustíveis celebrado entre as partes; (II) A suspensão do processo implica prejuízo financeiro irreparável, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da demanda e o retardamento do reconhecimento de seus direitos contratuais. (III) A manutenção da suspensão afronta os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, causando-lhe danos consideráveis ao impedir o curso normal do feito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso em análise, a decisão recorrida encontra-se amparada na prejudicialidade reconhecida entre as demandas, uma vez que o processo de nº 25948-14.2017 consiste em ação de rescisão contratual sem ônus, o que, naturalmente, impacta diretamente no deslinde da ação dos autos de origem (ação de cobrança de multa por descumprimento contratual).
Ademais, verifico que o acórdão proferido na Ação nº 25948-14.2017, além de ter acolhido preliminar de nulidade da sentença, resolveu o contrato firmado entre as partes e condenou a empresa agravante ao pagamento de perdas e danos.
Está pendente apenas o julgamento de embargos de declaração opostos em face do aludido acórdão.
Tal situação enfraquece ainda mais o argumento recursal de que a possibilidade de acolhimento do pedido de rescisão contratual sem ônus é remota.
Assim, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, já que a decisão de suspensão decorre diretamente dos efeitos vinculantes do julgamento da ação anteriormente ajuizada.
Ademais, o periculum in mora também não se configura de forma suficientemente demonstrada, visto que a suspensão do feito, por si só, não representa risco iminente de dano grave e irreparável, sendo mero reflexo da necessidade de evitar decisões conflitantes entre demandas conexas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Operada a preclusão temporal ou consumativa, conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa -
14/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:19
Dados do processo retificados
-
14/03/2025 10:18
Processo enviado para retificação de dados
-
14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/02/2023 13:42
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0131641-40.2024.8.17.2001
Jose Irineu Bezerra dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Carlos Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 12:45
Processo nº 0002344-61.2025.8.17.2480
Luiz Carlos Alves de Souza Silva
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jose Lucas Romano da Luz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 10:39
Processo nº 0000316-44.2020.8.17.2950
Associacao dos Agropecuarista da Comunid...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Teofilo Cesar Soares da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2025 08:11
Processo nº 0000316-44.2020.8.17.2950
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao dos Agropecuarista da Comunid...
Advogado: Teofilo Cesar Soares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/07/2020 13:36
Processo nº 0000626-51.2025.8.17.2990
Olimpia Maria Rodrigues de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 19:03