TJPI - 0800340-31.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800340-31.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: JOAO APOLINARIO DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAIS DE TRABALHADORES RURAIS, visando, em síntese, cessão e ressarcimento de contribuição sindical. É o relatório, em que pese seja dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a demanda versa sobre lide de competência da Justiça do Trabalho, qual seja, a suspensão dos descontos relativos a contribuição sindical bem como o ressarcimento devido.
Ocorre que, observado o pedido autoral, este Juizado verificou ser incompetente para analisar e julgar a causa, em razão de ser matéria pertinente à Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, é o dispositivo da CF que fixa a competência absoluta: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Grifos).
Além disso, há entendimento fixado no tema 690 do STJ no sentido de que apenas as contribuições sindicais relacionadas aos servidores estatutários devem ser analisados pela Justiça Comum.
Nos casos de celetistas, cabe à Justiça Especializada do Trabalho.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO.
Tema: Contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
Servidor Público.
Art. 114, III, da CF.
Adequação da jurisprudência do STJ.
Tema n. 994/STF.
RE 1.089.282/AM.
Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário.
Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista.
Nova interpretação da Súmula 222 do STJ.
CC 147.784/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021.
DESTAQUE: A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
Assim, considerando a incompetência absoluta deste juízo em analisar a demanda em razão da matéria, é impositiva a extinção dos autos.
Por oportuno, ressalta-se a desnecessidade da intimação das partes para manifestação sobre a incompetência territorial deste JECC, conforme art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, verificada a incompetência deste Juizado, imperiosa a extinção do feito, independente da oitiva das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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