TJPE - 0038290-42.2021.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 04:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038290-42.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): LETICIA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 31 de março de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LETICIA MARQUES DA SILVA Endereço: R GOLFINHO, 735 A, BRASÍLIA TEIMOSA, RECIFE - PE - CEP: 51010-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0038290-42.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): LETICIA MARQUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que já foram feitas diversas tentativas para a satisfação do crédito da exequente, todas sem êxito.
Foram realizadas buscas por bens penhoráveis através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando todas infrutíferas.
A exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, contudo, veio novamente aos autos solicitando nova penhora.
De se ressaltar que o processo vem desde de 2021 sem obter qualquer êxito quanto a penhora de bens.
Dessa forma, tendo sido esgotadas as diligências cabíveis, a falta de bens penhoráveis inviabiliza o prosseguimento da execução, tornando-a ineficaz e gerando movimentação processual desnecessária, em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Além disso, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo, conforme estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que, diante da ausência de bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Senão vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
EXEGESE DO § 1.º DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4.º DA NORMA DE REGÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129206220208240005, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)" (Grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018)" (Grifo nosso) Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve ser extinta.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de reativação da execução a qualquer tempo, desde que não decorrido o prazo prescricional, caso a exequente localize bens penhoráveis em nome da executada.
ISSO POSTO, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente procedimento de execução.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, 14 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 07:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 10:22
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:45
Juntada de Petição de requerimento
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de representação
-
23/02/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 12:06
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:09
Expedição de citação.
-
10/09/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059320-85.2016.8.17.2001
Condominio do Edificio San Clemente
Ana Maria Souza Vieira Santos
Advogado: Severino Ricardo de Souza Vieira Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2016 10:57
Processo nº 0000380-16.2024.8.17.2400
Amauri de Araujo Santiago
Banco Pan S/A
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2024 10:46
Processo nº 0000047-79.2025.8.17.3580
Maria Luiza Alves de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 20:56
Processo nº 0009587-62.2025.8.17.8201
Vega Luiza de Sousa
Condominio do Edificio Castanhal
Advogado: Paulo Jose Paes Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 11:14
Processo nº 0000046-94.2025.8.17.3580
Maria Luiza Alves de Lima
Itau Unibanco
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 20:50