TJPE - 0123908-34.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVO LTDA em 17/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GENILDA IZAURA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:13
Alterada a parte
-
22/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123908-34.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: COLEGIO MOTIVO LTDA EXECUTADO(A): GENILDA IZAURA DA SILVA, CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc ...
COLÉGIO MOTIVO LTDA, devidamente qualificado, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de GENILDA IZAURA DA SILVA e CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO, em razão da sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes, proferida ao ID 93131871, com certidão de trânsito em julgado ao ID 93131871 - pág.4.
Petição do advogada do exequente informando a renúncia dos antigos patronos, com substabelecimento sem reserva de poderes em nome de novos advogados, válida por 90 (noventa) dias (ID 93132387).
Determinação de intimação pessoal da embargante para regularização da representação (ID 93132386).
Mandado devolvido cumprido positivamente (ID 130246782), no entanto, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 135429362. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que a presente ação merece ser extinta, em razão da ausência de regularização de representação.
De fato, no curso do processo, foi expedida intimação ao exequente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção anômala do processo.
O mandado de intimação foi devolvido cumprido positivamente (ID 130246782), no entanto, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 135429362.
Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Isto posto, considerando a desídia da parte exequente em promover a regularização de representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Sem condenação em honorários.
Arquivem-se de imediato os presentes autos, com base no art.1000, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 -
17/03/2025 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2024 06:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 06:38
Dados do processo retificados
-
09/01/2024 06:38
Alterada a parte
-
09/01/2024 06:38
Processo enviado para retificação de dados
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:22
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:58
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/04/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/01/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 23:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/12/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 03:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 03:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/12/2022 03:53
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 14:25
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 17:49
Expedição de Certidão de migração.
-
10/05/2022 17:49
Expedição de intimação.
-
09/05/2022 11:48
Dados do processo retificados
-
09/03/2022 15:17
Processo enviado para retificação de dados
-
18/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 21:45
Juntada de documentos
-
17/11/2021 16:39
Juntada de documentos
-
17/11/2021 16:36
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007989-09.2024.8.17.2640
Aldira Brasileiro de Vasconcelos
Advogado: Joao Paulo Juca e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2024 09:28
Processo nº 0041964-43.2017.8.17.2001
Marcio Manoel Bernardo dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2017 17:48
Processo nº 0000408-57.2019.8.17.2400
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Antonio Rafael Alves Junior - ME
Advogado: Tatiane Alvino Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2019 01:32
Processo nº 0019627-53.2020.8.17.2810
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Jane Cajueiro dos Santos
Advogado: Tiago Andre Silva Tavares de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 10:58
Processo nº 0019627-53.2020.8.17.2810
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Jane Cajueiro dos Santos
Advogado: Tiago Andre Silva Tavares de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2020 23:55