TJPE - 0055665-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0055665-79.2024.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Agravada: C.
V.
G.
B., representada por Myllena Victória Gomes da Silva DESPACHO
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais n. 0124627-05.2024.8.17.2001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada para determinar que a agravante “autorize todos os procedimentos médicos de urgência necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada”, seguindo os parâmetros definidos na decisão agravada.
Reservo-me para analisar o pedido de liminar de suspensão da referida decisão após o decurso do prazo para oferecimento de resposta.
Desse modo, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do presente recurso, podendo juntar a documentação que achar necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
18/03/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:12
Dados do processo retificados
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18/03/2025 07:10
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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18/12/2024 12:50
Outras Decisões
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11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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