TJPE - 0075456-79.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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03/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0075456-79.2024.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): MARIA AUXILIADORA CASSIANO PEREZ RIVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 1 de julho de 2025 CARTRIS -
01/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CASSIANO PEREZ RIVERA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º))
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11/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CASSIANO PEREZ RIVERA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0075456-79.2024.8.17.2001 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 17ª Vara Cível da Capital – Seção B Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Apelada: Maria Auxiliadora Cassiano Perez Rivera EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REPARO TRANSCATETER DA VÁLVULA MITRAL (MITRACLIP).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento prescrito para tratamento de cardiopatia da beneficiária, idosa com histórico de neoplasia e contraindicação para cirurgia convencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear o procedimento indicado pelo médico assistente da beneficiária, diante da negativa fundamentada na ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção da dignidade do consumidor. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura contratual, mas não pode limitar a escolha do tratamento prescrito pelo médico, sob pena de restringir indevidamente o direito à saúde do beneficiário. 5.
A exclusão de cobertura de procedimento essencial para o tratamento da doença coberta pelo plano caracteriza prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Havendo prescrição médica fundamentada e urgência do tratamento, a negativa de cobertura pela operadora viola a finalidade do contrato de assistência à saúde e compromete a segurança do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode restringir a cobertura de procedimento indicado pelo médico como essencial ao tratamento da doença coberta contratualmente. 2.
A negativa de cobertura de tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde do segurado caracteriza prática abusiva, sendo nula a cláusula que imponha tal limitação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, IV e V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJ-PE, Apelação Cível nº 0013575-83.2020.8.17.2990, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 28.05.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0065167-24.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0075456-79.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
18/03/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2025 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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27/11/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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