TJPI - 0800287-58.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALCINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800287-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALCINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que foi surpreendido com descontos abusivos debitados em sua conta salário de forma ilegal, comprometendo drasticamente o seu pequeno orçamento, o que alegou ser fraude relativa ao contrato nº 176003685.
Daí o acionamento, postulando: a nulidade do contrato n° 176003685; declaração da inexistência de todo e qualquer débito; repetição de indébito, o que orçou em R$ 3.240,00; indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, necessidade de monitoramento do advogado da parte autora e conexão.
Alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da transação, que contornou contratação por meio digital, com assinatura por biometria facial, sendo disponibilizado o valor para conta de titularidade do autor.
Alegou que o contrato fora firmado virtualmente, com anexação de documentos pessoais e encaminhamento de selfie da contratante.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Indefiro o pleito de conexão do réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, traz como requisitos para fins de conexão que as ações possuam o mesmo pedido e causa de pedir.
Na espécie, a causa de pedir alcança o contrato de nº 176003685, o que difere do processo mencionado pelo requerido, ajuizados pelo requerente.
Assim, diversa a causa de pedir, prescindível é a conexão entre os processos como postulado pelo réu, motivo porque indefiro. 5.
Não há que se falar em advocacia predatória no presente caso, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários à caracterização de tal prática, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
A mera existência de atuação profissional diligente e recorrente não pode, por si só, configurar conduta abusiva ou irregular, sendo certo que eventuais questionamentos acerca da conduta do patrono da parte devem ser levados ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão responsável pela fiscalização da ética e disciplina da advocacia.
Assim, a preliminar arguida não merece prosperar, devendo ser afastada de plano. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 8.
Na espécie, a exordial discute a contratação do negócio em si.
A parte ré afirmou que a operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, após ter recebido link específico em seu aparelho de celular e encaminhado ao banco sua identidade e aceite em todos os passos da contratação e ao final deu seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”.
Para tanto, anexou aos autos a consulta eletrônica do contrato celebrado em 02/10/2019 em nome do autor, dossiê digital e fotografia de acervo pessoal da parte autora. 9.
Aliado a isso, a parte ré informou que foi transferido para o autor o valor de R$ 2.002,87, todavia este argumentou em audiência una que não havia recebido esse valor, motivo pelo qual foi instado a juntar aos autos o extrato da sua conta bancária, ID 72755746.
Posteriormente, verificou-se o efetivo recebimento do valor questionado pela parte autora, conforme a juntada de seu extrato bancário, ID 73045128. 10.
Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual do autor, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque a contratação se deu no ano de 2019 e, após o depósito do valor na conta do autor, este não se preocupou em averiguar de onde teria advindo o crédito.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor. 11.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em suspensão de descontos, nulidade, cancelamento contratual ou restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000160779880002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 19/09/2019). 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que o autor teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 14.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista - 
                                            
18/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de documentos
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21/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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