TJPR - 0007854-02.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2023 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:12
Processo Reativado
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2022 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:28
Juntada de CUSTAS
-
02/11/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007854-02.2021.8.16.0030 Processo: 0007854-02.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$3.348,12 Autor(s): ELSA DE MORAIS GOMES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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