TJPR - 0007854-02.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2023 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:12
Processo Reativado
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2022 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:28
Juntada de CUSTAS
-
02/11/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007854-02.2021.8.16.0030 Processo: 0007854-02.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$3.348,12 Autor(s): ELSA DE MORAIS GOMES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores proposta por ELSA DE MORAIS GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a parte autora, em síntese, que na data de 23 março de 2020 firmou duas contratações financeiras com a parte ré, sob os números 4858387 e 4858379, em que as taxas de juros lhe foram imputadas de forma unilateral, excedendo em mais de vinte e cinco vezes a taxa referencial média de juros estimada pelo Banco Central do Brasil no mesmo período da contratação.
Prossegue que, após tomar conhecimento das condições narradas, nos meses de agosto e setembro de 2020, procedeu com a quitação antecipada dos contratos mencionados nos valores de R$ 1.622,38 (mil e seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), respectivamente.
Pelos motivos expostos, pretende a readequação contratual e ao final, requer: “3.1.
A citação da instituição ré, no endereço constante do preâmbulo, pelo correio e com aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; 3.2.
Seja declarada a nulidade das cláusulas que estipulam taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré em desfavor da autora nos contratos constantes da tabela do tópico n° 2.1 desta peça inicial, determinando-se a readequação das referidas taxas, para que sejam limitadas à taxa média informada pelo BACEN (séries 20748), conforme fundamentos expostos acima; 3.3.
Seja determinada a restituição dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da incidência das taxas de juros abusivas e taxas de abertura de crédito, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela a restituir e com aplicação de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença devida; 3.4.
Seja a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 3.5.
Requer a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; 3.6.
Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; 3.7.
Por fim, a parte autora manifesta no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de autocomposição, a teor do art. 319, VII do CPC.
A parte autora protesta por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial contábil, entre outras”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.2 - 1.19).
Instada para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 10.1), a autora procedeu com o determinado no evento 13.
Na decisão do evento 15.1, a inicial foi recebida, o pedido de justiça gratuita foi concedido a parte autora e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (evento 21.1) e defende, em síntese, a legalidade das contratações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para a contratação dos juros de forma livre.
Quanto aos juros remuneratórios nos contratos convencionados, aduz que a taxa média disponibilizada pelo Banco Central é apenas estimativa e não se trata de um índice obrigatório.
Ainda, ressalta a requerida que a taxa média do Banco Central não abrange situações específicas das instituições financeiras e dos empréstimos consignados para servidores públicos estaduais do Estado do Rio Grande do Sul e, que a margem consignável neste estado não é eletrônica, por contrário dos demais estados componentes da taxa média do Banco Central.
Em sequência, argumenta que caso seja inexistente a margem disponível para as contratações, é descontado parcela de empréstimo da consignatária com número de código menor dentro da ordem sequencial dos canais, sendo que existem 98 canais de consignatárias e o Banrisul é o primeiro código.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, alega a parte ré que não merece prosperar os pedidos elencados pela parte autora, tendo em vista que não se enquadra na previsão legal, em razão de não terem sido pagos valores indevidos e simplesmente efetivado os pagamentos seguindo o estipulado em contratado.
Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer a demandada o acolhimento da presente peça de bloqueio para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, nos termos da fundamentação.
Requer, seja declarada validade do contrato objeto da lide, e mantida taxa de juros contratada, uma vez que livremente pactuado entre as partes.
Requer, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidas, sendo ela pericial, posterior juntada de documentos, depoimento pessoal”.
Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida (evento 25.1).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas e indicação de pontos controvertidos (evento 27.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 32.1).
Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 33).
Em sequência, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para informarem acerca da produção de outras provas (evento 36.1).
A parte autora informou não ter necessidade na especificação de provas (evento 41.1) e a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Preliminares e prejudiciais Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.3.
Mérito O pedido é procedente.
Os documentos apresentados nos eventos 1.3 ao 1.6 demostram a relação jurídica existente entre as partes, consistente nos seguintes Contratos de Empréstimo Pessoal: O contrato de nº 4858387 (evento 1.3) consta que a taxa mensal de juros é de 21,62% (vinte e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) e a taxa anual é de 947,53% (novecentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) celebrado na data de 23/03/2020 (evento 1.3).
O contrato de nº 4858379 (evento 1.4) consta que a taxa mensal de juros é de 21,62% (vinte e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) e a taxa anual é de 947,53% (novecentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) celebrado na data de 23/03/2020 (evento 1.4). a) Dos juros É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a limitação dos juros remuneratórios é excepcionalmente admitida, quando demonstrada abusividade e se tratar de relação de consumo.
No caso em análise, as taxas anuais de juros previstas nos contratos entabulados entre as partes são de 947,53% (novecentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), ou seja, é flagrante a abusividade do encargo exigido pela parte ré na formação de suas parcelas, extrapolando a média geral praticada pelo mercado.
A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[i] (Códigos 20747 e 25469), constatou-se divergência entre a taxa média praticada pelo mercado financeiro para o crédito pessoal e os valores constantes dos contratos firmados entre as partes, senão vejamos: Contratos Data da celebração Taxa de juros Taxa média 4858387 e 4858379 23/03/2020 TM 21,62% TA 947,53% TM 2,68 % TA 37,35 % À vista disso, tem-se como flagrante a abusividade das taxas nos contratos em discussão e, portanto, não há outra alternativa a não ser determinar a limitação dos juros à média praticada pelo mercado financeiro.
Ademais, o fato dos contratos celebrados entre as partes serem de empréstimo pessoal não confere à instituição ré a possibilidade de praticar juros na taxa que lhe for mais conveniente, devendo haver o mínimo de proporcionalidade, o que, por óbvio, não foi observado no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PESSOA FÍSICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REDUZIDA AO VALOR DE MERCADO - CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO EVIDENCIADA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DE MERCADO - PRECEDENTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1488608-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer -Unânime - J. 29.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NULIDADE DO IOF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
JUROS ANUAIS EM 407,77%.
LIMITAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO EM OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO PELO STJ NAS SÚMULAS Nº 539 E 541.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTEÇÃO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível -0001444-91.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 03.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS DE MORA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COBRANÇA DE TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS.
ANÁLISE EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0011532-11.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.10.2018).
Desse modo, deverá a taxa de juros ser reduzida ao patamar da média de mercado, considerando o período da contratação. b) Da repetição do indébito Uma vez constatada a abusividade nos juros, faz jus a autora à repetição do indébito de forma simples, já que o excesso relativo à taxa de juros decorreu de abusividade contratual costumeira.
A propósito: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ REQUERIDA E CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 3.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO.4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.5.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018107-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DEZ CONTRATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
BENESSE CONCEDIDA E NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2.
APELO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS AVENÇADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
PERCENTUAIS COBRADOS QUE VARIARAM ENTRE 407,77% E 1.158,94% AO ANO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 3.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005450-46.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar a redução dos juros ao patamar da taxa média de mercado praticada quando da celebração dos contratos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) condenar a parte ré a restituir os valores até então cobrados a maior, de forma simples, corrigido monetariamente, a partir de cada um dos desembolsos, conforme enunciado da Súmula 43 do STJ, pela média do IPCA-E, bem como acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação, dada a natureza contratual da obrigação.
O valor deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E, a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando autorizada, desde já, a compensação de valores, em caso de inadimplência da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em apreciação equitativa, e considerando o tempo de tramitação, tudo nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, se entender pertinente.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [i] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Acesso: 07/02/2022. -
08/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007854-02.2021.8.16.0030 Processo: 0007854-02.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$3.348,12 Autor(s): ELSA DE MORAIS GOMES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores proposta por ELSA DE MORAIS GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a parte autora, em síntese, que na data de 23 março de 2020 firmou duas contratações financeiras com a parte ré, sob os números 4858387 e 4858379, em que as taxas de juros lhe foram imputadas de forma unilateral, excedendo em mais de vinte e cinco vezes a taxa referencial média de juros estimada pelo Banco Central do Brasil no mesmo período da contratação. Prossegue que, após tomar conhecimento das condições narradas, nos meses de agosto e setembro de 2020, procedeu com a quitação antecipada dos contratos mencionados nos valores de R$ 1.622,38 (mil e seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), respectivamente.
Pelos motivos expostos, pretende a readequação contratual e ao final, requer: “3.1.
A citação da instituição ré, no endereço constante do preâmbulo, pelo correio e com aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de revelia e confissão; 3.2.
Seja declarada a nulidade das cláusulas que estipulam taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré em desfavor da autora nos contratos constantes da tabela do tópico n° 2.1 desta peça inicial, determinando-se a readequação das referidas taxas, para que sejam limitadas à taxa média informada pelo BACEN (séries 20748), conforme fundamentos expostos acima; 3.3.
Seja determinada a restituição dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da incidência das taxas de juros abusivas e taxas de abertura de crédito, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela a restituir e com aplicação de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença devida; 3.4.
Seja a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 3.5.
Requer a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; 3.6.
Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; 3.7.
Por fim, a parte autora manifesta no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de autocomposição, a teor do art. 319, VII do CPC.
A parte autora protesta por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial contábil, entre outras”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.2 - 1.19).
Instada para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 10.1), a autora procedeu com o determinado no evento 13. Na decisão do evento 15.1, a inicial foi recebida, o pedido de justiça gratuita foi concedido a parte autora e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (evento 21.1) e defende, em síntese, a legalidade das contratações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para a contratação dos juros de forma livre.
Quanto aos juros remuneratórios nos contratos convencionados, aduz que a taxa média disponibilizada pelo Banco Central é apenas estimativa e não se trata de um índice obrigatório.
Ainda, ressalta a requerida que a taxa média do Banco Central não abrange situações específicas das instituições financeiras e dos empréstimos consignados para servidores públicos estaduais do Estado do Rio Grande do Sul e, que a margem consignável neste estado não é eletrônica, por contrário dos demais estados componentes da taxa média do Banco Central.
Em sequência, argumenta que caso seja inexistente a margem disponível para as contratações, é descontado parcela de empréstimo da consignatária com número de código menor dentro da ordem sequencial dos canais, sendo que existem 98 canais de consignatárias e o Banrisul é o primeiro código.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, alega a parte ré que não merece prosperar os pedidos elencados pela parte autora, tendo em vista que não se enquadra na previsão legal, em razão de não terem sido pagos valores indevidos e simplesmente efetivado os pagamentos seguindo o estipulado em contratado.
Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer a demandada o acolhimento da presente peça de bloqueio para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, nos termos da fundamentação.
Requer, seja declarada validade do contrato objeto da lide, e mantida taxa de juros contratada, uma vez que livremente pactuado entre as partes.
Requer, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidas, sendo ela pericial, posterior juntada de documentos, depoimento pessoal”.
Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida (evento 25.1).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas e indicação de pontos controvertidos (evento 27.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 32.1).
Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 33).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Da inversão do ônus da prova Conforme se denota nos autos, encontra-se pendente de solução a questão da inversão do ônus da prova, requerido pelo autor em sua peça exordial (evento 1.1).
Sustenta a parte autora, em sede inicial, que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, visando proteger a parte vulnerável da relação, uma vez que consumidor é toda pessoa física que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Na contestação, a parte ré defendeu que a inversão do ônus da prova não merece acolhida, tendo em vista que as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito exercidas no mercado de consumo não podem ser confundidas com as operações típicas das instituições financeiras, dentre elas a firmada pelas partes, visto que são de natureza intermediária e reguladas por lei própria (evento 21.1).
Do dispositivo acima colacionado, cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, por sua vez, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos.
No caso em análise, por presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, CDC), o ônus de comprovar a regularidade do contrato entabulado é da parte ré.
Desse modo, se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora, eis que a requerida tem maiores condições de produzir a prova da regularidade da relação jurídica afirmada.
Contudo, tendo em vista a inversão, devem as partes novamente se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Tal medida é necessária, em observância ao princípio do devido processo legal, visando evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
RECURSO DO AUTOR.
PREJUDICADO.
Il.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CDC E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIBERADOS APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA, VISANDO OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003430-10.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.05.2021) – destaquei. 2.1 Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação acima e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 4.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007854-02.2021.8.16.0030 Processo: 0007854-02.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$3.348,12 Autor(s): ELSA DE MORAIS GOMES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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