TJPE - 0005080-19.2024.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005080-19.2024.8.17.2470 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA FILHO RÉU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208672275 CARPINA, 8 de julho de 2025.
CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
08/07/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005080-19.2024.8.17.2470 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA FILHO RÉU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193250203 CARPINA, 26 de janeiro de 2025.
CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/01/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:31
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:05
Publicado Citação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005080-19.2024.8.17.2470 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA FILHO RÉU: TIM S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica A(O) RÉ(U) abaixo relacionada(o) CITADA(O) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADA(O) para oferecer contestação, tudo conforme [ decisão/despacho ] prolatada(o) e diante da petição inicial cujo teor pode ser consultado nos próprios autos.
Despacho: RESOLVO: 01- Inicialmente, Determinar a Intimação/citação da parte ré para dizer se tem interesse na realização da audiência de mediação/conciliação prevista no CPC/2015, podendo, desde logo, apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão; Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias, contado do dia útil seguinte à consulta ao teor desta citação/intimação ou ao término do prazo de 10 (dias) da data do envio sem a leitura voluntária da comunicação.
Advertências: 1.
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) Autor(a)(es) na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); 2.
De acordo com o art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; 3.
De acordo com o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente; 4.
De acordo com o art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Destinatário: RÉU: TIM S.A..
CARPINA, 6 de novembro de 2024.
ANDREA DE FATIMA RABELO DE VASCONCELOS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/11/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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