TJPE - 0020296-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:35
Decorrido prazo de JENILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:35
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/06/2025 20:59
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Juntada de Certidão (outras)
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21/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/05/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 09:08
Homologada a Transação
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09/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JENILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020296-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JENILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197190328, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a demandada a promover a reativação do contrato/cadastro de parceria e, por conseguinte, a liberação do seu acesso à Plataforma Tecnológica 99, a fim de que continue a prestar os serviços de transporte de passageiros.
Inicialmente, diante do quanto narrado e demonstrado nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ciente a parte autora do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo de tais premissas, tenho que para melhor elucidar a questão trazida aos autos, entendo que se faz indispensável a prévia oitiva da parte contrária, mormente considerando que a resposta da plataforma (id. 197047895) aponta suposta violação dos termos e condições estabelecidos entre as partes.
Isto posto, intime-se o réu, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, sobre a antecipação de tutela requerida pela parte autora.
Visando maior celeridade processual, deixo, neste momento, de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugnarem pelo agendamento de futura audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344, do CPC.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 21 de março de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 06:53
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:51
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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