TJPE - 0022836-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PROCESSO DE Nº 0022836-56.2025.8.17.2001 DECISÃO TERMINATIVA Enquanto o recurso aguardava desfecho nesta instância, observo que sobreveio petição com requerimento de desistência do recurso por não haver mais interesse no andamento do presente feito.
Ilustrada a hipótese proveniente do art. 998 do CPC[1] em que atesta a possibilidade de desistência do recurso independentemente de aceitação da parte recorrida.
Ademais, o procurador signatário do pleito está legalmente constituído e possui poderes especiais para tal mecanismo consoante instrumento procuratório acostados nos autos, só restando ao Relator homologá-la.
Face ao exposto, homologo a desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Recife, Desembargador relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0022836-56.2025.8.17.2001 APELANTE: ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A.
DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta em nome de ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS, beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito.
Da análise das razões recursais, verifico que a insurgência se volta exclusivamente contra a parte da decisão que tratou dos honorários advocatícios, verba que, por força de lei, constitui direito autônomo do advogado.
Não há, no apelo, qualquer discussão acerca do crédito principal da parte apelante.
O benefício da gratuidade de justiça é direito pessoal, intransferível, que não se estende ao advogado da parte, conforme expressa dicção do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
A lei processual é específica ao determinar que, se o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o advogado recorrente deverá recolher o preparo, a menos que ele próprio demonstre fazer jus à gratuidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgInt no REsp 1.988.260/MG).
No presente caso, embora o recurso tenha sido interposto em nome da parte, o interesse recursal é exclusivo do patrono, a quem compete o ônus do preparo.
Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, e com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da advogada da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas recursais; OU, alternativamente, b) formular, em nome próprio, pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, -
01/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CASA DE FARINHA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 06:17
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 22:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022836-56.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___205942651__ , conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Vistos etc., ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS, qualificada e por advogado, ingressou com a presente ação de habilitação de crédito contra a CASA DE FARINHA LTDA (R&F COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A), identificada, pleiteando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Requereu, na exordial, a habilitação do aludido crédito na Recuperação Judicial nº 0007007-45.2019.8.17.2001, por ser credora da demandada do valor de R$ 20.159,17.
Faz prova do alegado, acostando documentação correspondente à certidão de crédito trabalhista originária da Reclamação Trabalhista nº 0000841-02.2019.5.06.0013 que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho do Recife.
Deferida a gratuidade e determinada a intimação da recuperanda e do sr.
Administrador Judicial, id 197905070.
Impugnação da demandada, id 199846693.
Manifestação do Sr.
Administrador Judicial, id 202468888.
Pronunciamento do 'Parquet', id 204311242. É o breve Relatório.
DECIDO.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito de valor não listado pela recuperanda.
No tocante aos valores decorrentes de custas processuais e contribuição previdenciária da União, registro que devem ser cobrados de forma autônoma, porquanto não possuem a mesma natureza do crédito trabalhista.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DO INSS E CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ/DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de. 3ª Turma Cível.
DJE 24/06/2021).
Na sequência, compulsando os autos, observo que assiste razão parcial à parte demandante, tendo em vista tratar-se de crédito híbrido.
No que tange à atualização, a Lei de Falências é clara no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência.
Vejamo-la: “Art. 9°.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: ...
II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada, observa-se que a autora laborou na empresa recuperanda no período de 02/05/2013 a 01/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início e fim anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, portanto, submetendo o crédito ao feito recuperacional.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO POR ACORDO EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete.
Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" (AgInt no REsp 1.839.101/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 13/02/2020). 2.
Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014 e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017.
Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1812898 SP 2019/0129621-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Quanto a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, ressalto que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe habilitação em processo recuperacional de honorários contratuais firmados em instrumento entre o reclamante e seu patrono, uma vez que tal ajuste se limita às partes (STJ.
AREsp: 1567251 SP 2019/0245128-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO.
DJ 15/04/2020).
Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituirão crédito extraconcursal, a ela não se submetendo, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005 (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/6/2022).
Bem por isso, deve constar apenas o valor de R$ 15.920,93, a título de crédito principal em favor da parte autora, na Classe I - credores trabalhistas, com base na Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei n° 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na peça vestibular e determino a retificação do valor inscrito em favor da autora, passando a constar a importância de R$ 15.920,93, no Quadro Geral de Credores – classe I (trabalhista) da Recuperação Judicial n° 0007007-45.2019.8.17.2001, a título de crédito principal em favor da parte autora, ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS, nos autos qualificada.
Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a advogada da autora para, caso queira, apresente, no prazo de 05 dias, manifestação expressa acerca da Cláusula de Adesão informada pelo sr.
Administrador Judicial.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 9 de junho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/05/2025 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 09:17
Dados do processo retificados
-
14/05/2025 09:17
Alterada a parte
-
14/05/2025 09:17
Processo enviado para retificação de dados
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/04/2025 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2025 15:49
Alterada a parte
-
06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022836-56.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANA PAULA GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __197905070___ , conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito em Recuperação Judicial, através do qual a autora/credora, requer a reserva de valores para satisfação de seu crédito.
Em atenção ao art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/05, proceda a Diretoria com o apensamento dos presentes autos a ação de recuperação judicial, processo nº 0007007-45.2019.8.17.2001.
Após, diga a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no art. 11 do mesmo diploma legal.
Ato contínuo, nos termos do Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.101/05, com a manifestação da recuperanda, diga o Sr.
Administrador Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a referida manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 17 de março de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 25 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 06:58
Dados do processo retificados
-
25/03/2025 06:57
Processo enviado para retificação de dados
-
17/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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