TJPE - 0123144-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123144-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IMOBILIARIA CM LTDA RÉU: A P A COSTA COMERCIO DE CALCADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212602194 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IMOBILIÁRIA C.M.
LTDA em face de A P A COSTA COMÉRCIO DE CALÇADOS (PICCADILLY), ambas as Partes qualificadas na peça vestibular.
Decisão de id 187501710 determinando a citação da ré, facultando a purgação da mora por meio de depósito judicial.
A parte ré foi citada conforme AR de id 195142895 e A P A COSTA COMERCIO DE CALCADOS em id 164039164 apresenta contestação nos autos, onde concorda em devolver o imóvel em 15/02/25, mas impugna os honorários advocatícos.
Consta em id 194118647 petição da autora concordando com a desocupação do imóvel em 15/02/25, e, efetivada a desocupação requer o pagamento dos honorários e custas.
Em id 196760023 a autora informa que houve a desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves conforme documento de rescisão de contrato locação e entrega de chaves de id 196760024.
Em id 200498259 a parte autora apresenta réplica a contestação.
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RECIFE, 12 de agosto de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123144-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IMOBILIARIA CM LTDA RÉU: A P A COSTA COMERCIO DE CALCADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 21 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 01:30
Decorrido prazo de A P A COSTA COMERCIO DE CALCADOS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:30
Expedição de citação (outros).
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05/12/2024 06:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CM LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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