TJPE - 0065138-13.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 8
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11/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ALBA REGINA CORREIA DA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ALBA REGINA CORREIA DA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 11:38
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 11:38
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação nº 0065138-13.2019.8.17.2001 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Alba Regina Correia da Fonseca Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo interno.
Ressarcimento por desfalque em conta Pasep.
Prazo prescricional decenal.
Termo inicial da prescrição vinculado à ciência inequívoca do dano.
Inexistência de supressio.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.150 do STJ, reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal ao pedido de ressarcimento por desfalque em conta Pasep, considerando como termo inicial a data em que a parte teve ciência inequívoca do dano.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o prazo prescricional decenal para o ressarcimento por desfalques em conta Pasep; (ii) se o termo inicial da prescrição deve ser a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; e (iii) se há configuração da supressio em razão do tempo decorrido entre os saques e o ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), estabelece que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalque em conta Pasep é decenal, conforme art. 205 do CC. 4.
O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme evidenciado por documentos obtidos apenas em 2019. 5.
Inexistência de supressio, pois a autora ajuizou a ação poucos meses após obter acesso aos extratos bancários que confirmaram os desfalques.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal ao pedido de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques. 3.
Não se configura a supressio quando a ação é proposta logo após a obtenção dos documentos que evidenciam o prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0065138-13.2019.8.17.2001; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Alba Regina Correia da Fonseca: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
06/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA REGINA CORREIA DA FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA REGINA CORREIA DA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0065138-13.2019.8.17.2001 Apelante: Alba Regina Correia da Fonseca Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Tratam-se os autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em que fora reconhecida a prescrição por sentença do Juízo de Direito da Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Assim, reconheço a prescrição vintenária dos saques ocorridos em 27/07/1978 e 02/10/1992 bem como a prescrição trienal dos demais alegados saques realizados a contar do dia 11/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002, ou seja, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todos os saques que se encontram elencados na planilha de ID nº 52084227, porquanto efetivados entre os anos de 1978 a 1993.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 177 do CC/1916 c/c arts. 206, §3º, inciso IV e 2.028 do CC/2002, reconheço e declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 332, §1º c/c art. 487, II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, porquanto o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita, o qual defiro no presente decisum.
Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação” (ID 9914163).
Nas razões recursais, alega a apelante que, “É evidente que o prazo prescricional se iniciou apenas quando a Apelante requereu e recebeu os extratos da conta PASEP, verificando de maneira inarredável os danos suportados e, ainda, devendo-se incluir todo o período do contrato de trabalho, já que apenas com a aposentadoria ou nas situações excepcionalmente admitidos em Lei é que se tem acesso aos documentos da conta PASEP” (ID 9914166).
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que o banco apelado seja condenado pelos danos morais e materiais decorrentes de saques indevidos na conta PASEP da autora.
Recurso bem processado, de preparo dispensado (eis que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de Justiça – Id. 17187322) e respondido pelo banco apelado com louvores ao ato judicial recorrido.
Feito esse suficiente relatório, DECIDO de forma unipessoal.
E assim o faço porque verifico que o presente recurso se amolda igualmente à hipótese de julgamento monocrático entabulada no art. 932, V, “b” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em recurso julgado no Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos repetitivos (Tema 1150).
Da análise dos autos, entendo que a decisão recorrida merece reforma, no tocante à aplicação, pelo Juízo de origem, do prazo do prazo prescricional das ações de PASEP.
De efeito, a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o REsp 1895936 / TO, selecionado paradigma do Tema 1.150, de cujo julgamento de mérito resultaram fixadas as seguintes teses: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Registro, pois, que a sentença recorrida está em desacordo com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, pelo que, à luz do disposto no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC/2015, o recurso pode – e deve – ser provido por decisão monocrática.
A centralidade da controvérsia recursal gira em torno de saber se agiu com acerto a Magistrada de 1º grau ao extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional, uma vez que decorridos mais de vinte anos da data dos saques pela autora.
Sucede que, pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 1036 do CPC, em julgamento de paradigma afetado à sua Primeira Seção (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"(STJ; Primeira Seção; REsp n. 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023.) In casu, verifico que o entendimento exposto na sentença recorrida é contrário à orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso representativo da controvérsia.
Isso porque a Magistrada sentenciante entendeu por decretar a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, uma vez que haveria transcorrido mais de vinte anos entre a possível ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.
Ocorre que, consoante entendimento do julgado supra, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o que apenas se pode aferir com a regular instrução processual.
Por fim, quanto à alegação do Banco do Brasil de que não possuiria legitimidade para figurar no feito, entendo que esta arguição igualmente não merece acolhimento, uma vez que se encontra em posição divergente do entendimento fixado no Tema 1.150/STJ, o qual dispõe expressamente que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar nos autos.
Face ao exposto, com amparo no art. 932, V, alínea “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.
Por oportuno, registro que não “há condenação em honorários recursais na hipótese de provimento de recurso com o fim de reconhecer ‘error in procedendo’ e anular acórdão ou sentença, visto que em tal situação também os honorários da origem, que constituem pressuposto para os homólogos recursais, deixam de existir” (STJ, 2ª T., AREsp 1230444/SP; rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018).
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
21/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 05:43
Conhecido o recurso de ALBA REGINA CORREIA DA FONSECA - CPF: *32.***.*42-15 (REPRESENTANTE) e provido
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20/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/09/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/01/2023 18:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/01/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
18/11/2022 18:28
Conclusos para o Gabinete
-
18/11/2022 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES ALCOFORADO COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/12/2021 16:56
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 16:56
Dados do processo retificados
-
21/12/2021 16:55
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2021 14:42
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
30/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:49
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:49
Conclusos para o Gabinete
-
02/03/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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